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16 de Junho de 2024
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    Do direito de greve à greve contra o direito

    Publicado por Justificando
    há 7 anos

    Esta é a semana em que o Brasil presenciará a primeira greve geral em mais de 20 anos, que acontecerá no ano do centenário da primeira greve geral do país, com potencial de levar às ruas volumes e dinâmicas de insatisfação capazes de superar a polarização estabelecida em torno do impeachment de Dilma Rousseff e com possibilidade de se aproximar, em magnitude e diversidade, a alguns momentos das jornadas de junho de 2013. No calor dos debates que antecedem o movimento, muito se fala em direito de greve, nas suas múltiplas interpretações judiciais e no conflito entre esse direito e outros direitos fundamentais, como o de livre circulação e ao trabalho.

    Em situações de normalidade institucional e democrática a coisa se resolve de maneira aparentemente fácil: o direito à greve (assim como outros direitos fundamentais) é previsto pela Constituição e eventualmente disciplinado por leis, há uma jurisdição constitucional e trabalhista que arbitra eventuais excessos no exercício desse direito e eventuais conflitos com outros direitos, e há constrangimentos legais ao impedimento a esse exercício.

    Acontece que, desde pelo menos o golpe parlamentar de 2016, não estamos em normalidade institucional e democrática. De lá para cá, o governo golpista e altamente impopular de Michel Temer, apoiado em base parlamentar acuada pela Operação Lava Jato e pela deslegitimação popular, vem estabelecendo uma agenda de ataques a direitos individuais e coletivos, da qual a reforma trabalhista e da previdência são apenas os exemplos mais evidentes – e é desnecessário lembrar que dificilmente uma agenda reformista dessa intensidade e regressividade passaria pelo crivo das urnas, o que faz com que a natureza golpista do impeachment que antecedeu a implementação dessa agenda não seja mera coincidência.

    Nesse período também verificamos o recrudescimento da repressão estatal e da cumplicidade judicial com a violência de Estado, processos recorrentes no Brasil, e que já se acentuavam antes mesmo do golpe, pelo menos desde 2013. A cruzada moralista da Lava Jato encontrou numa cultura judicial e social punitivista e autoritária terreno fértil para o avanço sobre um sistema político em crise, mas sem apresentar em seu lugar alternativas que não sejam as já conhecidas fórmulas de tutela da democracia (antes pelos militares, agora pelos juízes) e da criminalização e punição como panaceia para todos os males.

    Também nesse período, juízes e procuradores deixaram-se instrumentalizar por interesses políticos muito mal disfarçados, tribunais referendaram excessos policiais e judiciais sob o argumento da excepcionalidade, e a mais alta corte do país legitimou com sua autoridade jurídica e institucional um processo de impeachment problemático tanto do ponto de vista político como jurídico.

    Vieram também do STF ataques à presunção de inocência e – chegamos ao nosso ponto – ao direito de greve. Em sua decisão sobre o jamais regulamentado direito constitucional de greve dos servidores públicos, o Supremo adotou regulamentação restritiva e que na prática inviabiliza o exercício desse direito, ao impor à administração pública o dever de cortar o ponto dos servidores paralisados. Razões de estado – como a necessidade de disciplinar com urgência movimentos políticos que poderiam se acentuar no momento atual de crise política e econômica – foram levados em conta por ministros que deveriam ter por base de suas decisões a observância e a efetividade da Constituição.

    Nas últimas paralisações que antecederam e prepararam a greve geral deste dia 28 de abril, vieram decisões liminares de tribunais que na prática impediram que categorias de trabalhadoras e trabalhadores – do transporte público, em especial – exercessem o seu direito de greve, seja porque impuseram limitações à paralisação de atividades que a tornariam inócua em termos de instrumento de pressão, seja porque impuseram multas extremamente pesadas aos sindicatos pelo descumprimento das liminares. O mesmo está acontecendo nesta semana da greve geral, a mesma semana na qual a reforma trabalhista foi aprovada na Câmara dos Deputados, mostrando uma forte cumplicidade entre Judiciário, forças politicas autoritárias e capitalistas na contenção da insatisfação popular e na supressão descarada de direitos fundamentais.

    Greve tornou-se um direito justamente porque, historicamente, foi feita à margem da lei, e não raro assumidamente contra ela. Greve é um instrumento de pressão justamente quando é capaz de causar transtornos, prejuízos econômicos, alterar a rotina. Greve é um recurso político último e de difícil utilização, dados os custos em que implica e a incerteza de seus resultados. A compatibilidade desse direito com outros direitos fundamentais igualmente importantes é uma questão essencialmente política, mais do que um mera operação judicial.

    Nesse momento de golpe normalizado, crise política e de ataque frontal a direitos, manter o debate em torno da legalidade e da judicialização ritual do direito de greve é ceder às forças políticas e econômicas que, de dentro de um regime constitucional democrático e generoso em direitos, vem conseguindo implodi-lo com a intensidade que os anos neoliberais de governos tucanos não permitiram e com uma economia de coerção que não foi possível à ditadura militar. Quando não há mais direito, a proteção do cidadão contra o poder vem da desobediência. Mais do que direito de greve, devemos pensar em uma greve contra o direito.

    Frederico de Almeida é cientista político e professor na Unicamp.

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