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8 de Maio de 2024
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    Documento de síndico da massa falida vale para contar tempo

    A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região considerou procedente, na última semana, incidente de uniformização que visava à prevalência de entendimento adotado na 2ª Turma Recursal do RS, que aceitou como prova para contagem de tempo de atividade especial formulário DSS-8030 emitido por síndico de massa falida.

    O autor da ação recorreu contra acórdão da 1ª Turma Recursal do RS, que não considerou como prova válida o formulário alegando que sua produção era unilateral. Em contrapartida, a defesa do autor citou o entendimento divergente, que dizia: “o fato de a DSS-8030 ter sido preenchida pela síndica da massa falida não afasta seu valor como prova”, ocorrido na 2ª Turma Recursal do RS.

    Para o relator do processo, juiz federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, a Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falência) assegura que as informações prestadas pelo administrador judicial têm fé de ofício, cabendo a ele representar a massa falida em juízo. Dessa forma, o processo deve voltar à turma recursal de origem para que profira novo julgamento.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/documento-de-sindico-da-massa-falida-vale-para-contar-tempo/2451019

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