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16 de Junho de 2024
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    Documento é dispensado de tradução para opção de nacionalidade

    há 12 anos

    A despeito de não haver sido juntada a transposição juramentada dos textos acostados aos autos, esse fato não retira a veracidade e o valor das provas constantes.

    Tradução de documento não pode ser exigida em processo de pedido de nacionalidade brasileira. A 5ª Turma do TRF1, acompanhando o entendimento jurisprudencial deste Tribunal e do STJ, entendeu que a medida é desnecessária, já que o documento foi redigido em língua compreensível.

    Em 1ª instância, o juiz federal concedeu a nacionalidade ao requerente boliviano, mesmo com a inclusão de documentos em língua espanhola no processo. Em recurso a esta Corte, a União alegou que seria imprescindível a tradução de documento, de acordo com o CPC. A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, determinou que "A despeito de não haver sido juntada tradução juramentada da documentação acostada aos autos, esse fato não retira a veracidade e o valor das provas constantes

    A desembargadora citou, ainda, jurisprudência do STJ, que "já decidiu que, em se tratando de documento redigido em língua estrangeira, cuja validade não se contesta e cuja tradução não se revele indispensável para a sua compreensão, não se afigura razoável negar-lhe eficácia de prova tão somente pelo fato de ter sido o mesmo juntado aos autos sem se fazer acompanhar de tradução juramentada, máxime quando não resulte referida falta em prejuízo para quaisquer das partes, bem como para a escorreita instrução do feito (pas de nullité sans grief*). (Precedentes: REsp 616.103/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJU de 27/09/2004; e REsp 151.079/SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJU de 29/11/2004).

    Processo nº: AGRAC 0041942-20.2005.4.01.3800/MG

    Fonte: TRF1

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