Documento profissional reconhecido por lei serve como identificação na hora de votar
Ao responder uma consulta na sessão administrativa desta terça-feira (12), o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmou que documento de identidade de categoria profissional reconhecido por lei é considerado válido para identificação do eleitor na hora da votação.
A consulta foi apresentada ao TSE pela ex-ministra da Pesca e Aquicultura Ideli Salvatti. O questionamento da ex-ministra foi acerca da possibilidade de utilização da licença de pescador profissional como documento hábil para identificação do eleitor no dia da eleição. O Código de Pesca (Lei 11.959/09) vincula o exercício da atividade pesqueira à obtenção da licença.
O relator da consulta, ministro Março Aurélio, lembrou que a licença de pescador profissional decorre de registro a ser efetuado no cadastro técnico federal e, dessa forma, ganha contorno especial que caracteriza a licença como documento de identidade.
A decisão foi unânime.
Resolução
O ministro Março Aurélio citou ainda o artigo 52, parágrafo 3º, inciso I, da Resolução 23.372/2011, que explicita a necessidade de o eleitor identificar-se e define como documentos oficiais para tanto a carteira de identidade, o passaporte ou qualquer outro com foto de valor legal equivalente, inclusive carteira de categoria profissional reconhecida por lei.
Exigência do documento
Além da Resolução 23.372/2011, a Lei 9.504/97 (artigo 91-A), a partir da nova redação dada pela Lei 12.034/09, trata da necessidade de apresentação de documento de identidade na hora do voto, além do título de eleitor.
No entanto, em setembro de 2010, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4467 no sentido de que a não apresentação do título não poderia impedir o eleitor de votar. Dessa forma, o eleitor que não levar o título, mas souber localizar a sua seção eleitoral, poderá votar normalmente, desde que apresente documento oficial com foto.
Processo relacionado: Cta 92082
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.