Dona de shopping não precisa reembolsar benfeitorias
A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) negou, por unanimidade, provimento ao recurso interposto por uma loja comercial instalada dentro das dependências do Shopping Center Itaguaçu (SC), que responde a uma ação de despejo na comarca de São José, pelo não pagamento de aluguéis que totalizam R$ 43,8 mil.
Em sua defesa, a loja assegurou que, ao firmar contrato com a empresa Brooklyn Empreendimentos S.A., administradora do shopping, pagou R$ 50 mil pelo ponto. Após a locação, realizou melhorias no imóvel, as quais deveriam ser ressarcidas ao inquilino no final do investimento, com direito de retenção do imóvel até o pagamento.
Todavia, uma sentença judicial determinou a desocupação, sem que fosse realizada uma prova técnica para avaliar o valor das benfeitorias. Na decisão, a desembargadora substituta Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria, destacou que tal prova seria totalmente inútil, tendo em vista a cláusula 7ª do contrato firmado entre as partes, que asseverou: toda e qualquer benfeitoria realizada no imóvel pela locatária (...) se incorporarão ao imóvel não ensejando, quando finda ou rescindida a presente locação, qualquer direito a indenização, retenção ou compensação por parte da locatária.
(AC n.º
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