Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Dono de cartório de registro poderá ser responsabilizado por erro de escrevente

    Publicado por Senado
    há 8 anos

    Donos de cartórios poderão responder com seu patrimônio pessoal por prejuízos causados a terceiros por culpa ou dolo, ainda que os danos tenham sido causados por escrevente ou outro funcionário por eles autorizado. A responsabilização civil de notários e oficiais de registro está prevista em projeto de lei da Câmara (PLC 44/2015), aprovado, nesta quarta-feira (6), pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

    A proposta conta com o apoio da relatora na CCJ, senadora Fátima Bezerra (PT-RN), e modifica a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994) para estender aos donos desses estabelecimentos a responsabilidade já atribuída pela Lei 9.492/1997 aos tabeliães de cartórios de protesto de títulos.

    Com a medida, o Poder Executivo federal, estadual ou municipal, responsável por delegar aos cartórios os serviços notariais e de registro, não mais responderá por ação por dano causado por esses estabelecimentos.

    Pelas regras em vigor, uma pessoa impedida de receber benefício previdenciário devido a um erro de grafia na certidão de óbito do cônjuge, por exemplo, pode buscar indenização junto ao Estado. Com a modificação trazida pelo PLC 44/2015, a indenização passaria a ser responsabilidade do cartório.

    Para ser indenizada, a vítima deverá comprovar que houve de dolo ou culpa, configurando responsabilidade subjetiva, como ressalta a autora do projeto, a deputada federal Erika Kokay (PT-DF).

    Para dano causado por má fé daqueles que usam os serviços do cartório, o projeto assegura ao dono do cartório o direito de regresso, ou seja, a possibilidade de cobrar do responsável pelo dano, se comprovada a intenção deliberada de causar o prejuízo.

    É o caso, por exemplo, da venda de um bem em situação irregular. Se for responsabilizado pelo prejuízo causado ao comprador, o notário terá amparo legal para cobrar esse prejuízo do vendedor que usou de má fé.

    O texto estabelece ainda o prazo de prescrição de três anos, a contar da data do registro em cartório, para entrada de ação pelo dano causado pelo dono de cartório ou seu substituto.

    O PLC 44/2015 segue, agora, para votação no Plenário do Senado.

    • Publicações54073
    • Seguidores268495
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações13
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/dono-de-cartorio-de-registro-podera-ser-responsabilizado-por-erro-de-escrevente/320953774

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)