Dono de cigarreira ganha direito de permanecer no local
O juiz Cícero Martins de Macedo Filho, 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, julgou improcedentes os pedidos feitos pelo Ministério Público para que fosse determinado a desocupação, no prazo de 60 dias, de uma cigarreira em Nova Descoberta.
Ele negou também o pedido de proibição da celebração de novos contratos de concessão remunerada de uso, transvestido de locação, para particulares sem o processo de licitação pela Caern, bem como a suspensão do contrato vigente.
Segundo o MP, o imóvel localizado na Av. Brigadeiro Gomes Ribeiro estaria sendo usado indevidamente para exploração do comércio de bebidas e comidas, bem como a porção destinada ao passeio público está sendo também indevidamente ocupada pelo comerciante que está explorando economicamente a área.
O Órgão Ministerial denunciou que teria sido comprovado nos autos de um inquérito civil público a utilização daquele imóvel, que é de propriedade da Caern, sem a observância das normas legais em razão da inexistência de procedimento licitatório para a efetivação do contrato de locação celebrado entre a sociedade de economia mista (Caern) e o comerciante.
Afirmou que, apesar do imóvel ser classificado como dominial, não é bastante para aplicar a espécie apenas as normas de direito privado, tendo em vista que o bem é de natureza pública.
Assim, defendeu o MP a necessidade de licitação para conceder o uso do bem público para fins de exploração econômica e da impossibilidade de outorga de uso privado mediante concessão de bem de uso comum, fazendo referência ao interesse coletivo e alegou a negligência da Caern e omissão fiscalizatória do Município de Natal.
Já o comerciante alegou que possui todos os documentos necessários ao funcionamento de seu estabelecimento comercial, entre eles o Termo de Autorização do Município de Natal concedido pela Semurb e Alvará de funcionamento; Inscrição Municipal; Taxa de Licença para Localização; Contrato firmado entre ele e a Caern; e Parecer Técnico da empresa comprovando que a Cigarreira não tem condições de contaminar o poço da Caern.
Esclareceu que cumpre todas as regras legais de funcionamento de seu estabelecimento comercial e que não há irregularidades e que aquilo que foi identificado nas fotos do inquérito civil público datado de 2003 não condizem com a realidade pois na época naquela localidade havia trânsito caótico e desorganização do trânsito e estacionamentos, fato este não mais existente.
Quando examinou os autos, bem como os documentos anexados ao processo, o magistrado considerou que a pretensão do Ministério Público não merece procedência. Isto porque verificou, desde logo, que o comércio exercido pelo comerciante sob o nome de CIGARREIRA DO PEDRO possui todas as licenças e autorizações para funcionamento.
Observou também que o comerciante tem contrato de locação para uso do imóvel que pertence a Caern, sendo que esta atividade vem sendo praticada há 20 anos e que vários documentos anexados legitimam a permanência precária do comerciante com seu comércio naquela localidade.
(Ação Civil Pública 0038394-32.2009.8.20.0001)
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.