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16 de Maio de 2024
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    Donos de imóvel tombado são indenizados por perda econômica

    Publicado por Jus Vigilantibus
    há 15 anos

    O caso da Serra do Guaruru abre a discussão para uma outra questão importante: cabe direito à indenização ao proprietário que teve seu imóvel tombado e não pode fazer uso econômico dele? A Primeira Turma do STJ, em um julgamento de grande repercussão no ano de 2000, determinou que os donos do casarão nº 1.919 da Avenida Paulista, em São Paulo, deveriam ser indenizados pelo “esvaziamento econômico” do bem devido ao tombamento.

    A Fazenda paulista recorreu ao STJ alegando não ser obrigatório o pagamento de indenização para casos de tombamento que visam preservar o patrimônio cultural do imóvel. Todavia, o ministro José Delgado não aceitou o argumento porque, neste caso, o esvaziamento econômico do imóvel seria total, conforme ficou demonstrado por perícia especializada. A prova pericial comprovou que o tombamento do casarão significou a proibição total de se construir um prédio compatível com os que já existem na Avenida Paulista, impedindo o aproveitamento natural do imóvel.

    A controvérsia sobre o direito à indenização também foi analisada em uma ação que envolve proprietários de terra na região das serras do Japi, Guaxinduva e Jaguacoara denominadas Fazenda e Sítio Rio das Pedras. Eles pretendiam receber verba indenizatória em razão da desapropriação indireta por tombamento parcial determinado pelo Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo. De acordo com os donos das propriedades, os termos do tombamento estabeleceram que 70% da área, cerca de 600 hectares cobertos por matas, não poderiam ser tocadas para qualquer finalidade.

    A Segunda Turma do Tribunal determinou, no ano de 2005, que a Justiça paulista desse seguimento à ação de indenização pleiteada contra a Fazenda estadual.

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