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4 de Maio de 2024
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    Dos crimes contra a honra: Calúnia

    Apontamentos - Com Dr. Murilo J. Pedrão

    há 4 anos

    Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    De maneira breve, honra é a imagem do sujeito e aquilo que ela representa para si (honra subjetiva) ou para a sociedade (honra objetiva). Assim, com o intuito de proteger a honra objetiva do sujeito, tem-se no Código Penal a previsão do crime de calúnia.

    O crime de calúnia atinge a honra objetiva do sujeito, ou seja, a imagem do sujeito perante a sociedade e a sua reputação no meio social.

    Para a configuração do crime de calúnia é necessário que: . O fato imputado à pessoa seja definido como crime, não bastando que o fato imputado seja considerado uma contravenção penal. Ainda, não basta que a imputação do fato seja vaga, sem descrição do fato criminoso, apenas imputando um termo pejorativo à vítima, pois, nesse caso, a conduta do sujeito não se enquadra no crime de calúnia. . A imputação do fato criminoso seja falsa e que o sujeito (ofensor) tenha conhecimento da falsidade da imputação, pois o crime de calúnia não se configura com afirmações genéricas e de cunho abstrato. . O sujeito tenha a intenção de ofender a honra objetiva da vítima, demonstrando seu fim de atacar sua honra por meio da imputação de um fato criminoso falso a ela.

    Portanto, para caracterizar o crime de calúnia é necessário que o sujeito, sabendo da falsidade da imputação e com o intuito de ofender a imagem da vítima perante a sociedade, atribua a ela, de maneira descritiva, um fato considerado criminoso.

    Ainda, como se trata de um crime de ação penal privada, o ofendido tem direito privativo de decidir se vai ou não promover a ação penal no prazo decadencial de 06 (seis) meses, expressando seu interesse de processar o indivíduo que praticou a ofensa.

    Por fim, para que o ofendido represente criminalmente contra o ofensor, é necessário iniciar o processo penal por meio de uma queixa-crime, onde o querelante será o autor e o querelado será o ofensor.


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