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17 de Junho de 2024
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    DOUInforme 07.12.2016

    Acompanhe os principais assuntos de interesse da Justiça Federal presentes no Diário Oficial da União e nos diários do Poder Judiciário Federal

    há 8 anos

    Brasília, 7 de dezembro de 2016.

    Atos do Poder Executivo

    PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

    RETIFICAÇÃO

    Mensagem n. 635, de 5 de dezembro de 2016.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 1, quarta-feira, 7 de dezembro de 2016.

    Tags: Trabalho e Previdência.

    MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

    GABINETE DO MINISTRO

    INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 46, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2016

    Ficam estabelecidas as regras sobre definições, exigências, especificações, garantias, registro de produto, autorizações, embalagem, rotulagem, documentos fiscais, propaganda e tolerâncias dos fertilizantes minerais destinados à agricultura, na forma desta Instrução Normativa e seus Anexos I a V.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 4-13, quarta-feira, 7 de dezembro de 2016.

    Tags: Agronegócios. Fertilizante. Indústria e Comércio.

    MINISTÉRIO DA CULTURA

    INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL

    PORTARIA N. 483, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016

    Dispõe sobre a delimitação da área de entorno dos bens tombados pelo IPHAN no Centro Histórico da Cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul, e estabelece diretrizes para intervenções nos bens inseridos na área delimitada.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 16-19, quarta-feira, 7 de dezembro de 2016.

    Tags: Patrimônio Público. Administração Pública.

    MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

    PORTARIA N. 47, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2016

    Institui do Comitê Permanente de Planejamento e Gestão da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica – CPPG.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 27, quarta-feira, 7 de dezembro de 2016.

    Tags: Educação e Cultura.

    MINISTÉRIO DA FAZENDA

    CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS

    RESOLUÇÃO N. 417, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016

    Altera o subitem 18.1.2.2 do Manual de Normas e Procedimentos Operacionais do FCVS.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 28, quarta-feira, 7 de dezembro de 2016.

    Tags: Trabalho e Previdência.

    SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

    SUBSECRETARIA DA DÍVIDA PÚBLICA

    PORTARIA N. 751, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2016

    Declara o valor nominal reajustado dos Títulos da Dívida Agrária, a partir de janeiro de 1989, para o mês de dezembro de 2016.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 59, quarta-feira, 7 de dezembro de 2016.

    Tags: Economia. Dívida Pública.

    MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E AGRÁRIO

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 286, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016

    Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de subsidiar a formulação e a implementação de medidas de desburocratização referentes às ações e aos processos do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 77, quarta-feira, 7 de dezembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Desburocratização.

    MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO

    GABINETE DO MINISTRO

    PORTARIA N. 380, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2016

    Autoriza o empenho de dotações orçamentárias constantes da Lei nº 13.255, de 14 de janeiro de 2016, e alterações posteriores, até 31 de dezembro de 2016, para o atendimento de despesas não previstas no § 1º do art. 9º-A do Decreto nº 8.670, de 12 de fevereiro de 2016.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 78, quarta-feira, 7 de dezembro de 2016.

    Tags: Programação Orçamentária e Financeira.

    MINISTÉRIO DO TURISMO

    INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO

    PORTARIA N. 192, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2016

    Instituição do Plano de Dados Abertos (PDA) no âmbito da EMBRATUR.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 80, quarta-feira, 7 de dezembro de 2016.

    Tags: Transparência Pública. Tecnologia da Informação. Turismo.

    Atos do Poder Legislativo

    TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO

    INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS

    PLENÁRIO

    1. Não cabe à administração arcar com custos adicionais decorrentes de falhas ou substituição de produtos previstos na proposta apresentada, em decorrência de decisão que integra o gerenciamento privado da contratada. O pagamento por serviços não previstos no projeto licitado tem o potencial de afetar a validade do próprio procedimento licitatório, ante a possibilidade de que, com a troca por serviços mais onerosos, propostas de outras licitantes fossem mais vantajosas, o que alteraria o resultado do certame.

    Recursos de reconsideração interpostos por gestores e empregados da Codevasf e empresas por ela contratadas questionaram o Acórdão 3.024/2013 Plenário (retificado, por inexatidão material, pelos Acórdãos 233/2014 e 1.070/2014 Plenário e mantido, no mérito, pelo Acórdão 1.085/2015 Plenário), mediante o qual o TCU julgou tomada de contas especial instaurada em decorrência de pagamentos realizados indevidamente no âmbito do contrato firmado para execução das obras civis de infraestrutura de irrigação do Projeto Salitre – Etapa I, em Juazeiro/BA. Dentre outros fatores, o débito apurado decorrera do pagamento de serviços extracontratuais, mediante o 9º Termo Aditivo, executados sem comprovação de que seriam tecnicamente necessários e de que teriam sido executados no interesse da administração. Segundo o relator, nos recursos, os responsáveis “basicamente reiteraram os argumentos de que, durante a execução, teria surgido a necessidade de alteração contratual para incluir serviços não previstos originalmente no contrato”. Ademais, registrou, a substituição de alguns serviços (substituição da geomembrana e metodologia de escavação em rocha) “foi executada por iniciativa da contratada”. No mérito, ponderou o relator que, por um lado, “não caberia à administração arcar com custos adicionais decorrentes de falhas ou substituição de produtos previstos na proposta apresentada, em decisão que integrava o gerenciamento privado da contratada”. E, por outro, “o pagamento por serviços não previstos no projeto apresentado, como vencedora da licitação, teria o potencial de afetar a validade do próprio procedimento licitatório, ante a possibilidade de que, com a troca por serviços mais onerosos, propostas de outras licitantes poderiam ser mais vantajosas, o que alteraria o resultado do certame”. Na mesma linha, prosseguiu, “foram refutados os argumentos dos recorrentes quanto à metodologia de escavação em rocha, que já haviam sido apresentados e analisados na deliberação original”. Nesse aspecto, anotou, “deve prevalecer a premissa de que o projeto licitado, que não foi questionado durante o certame, estava adequado aos interesses da administração e assim deveria ser executado. Em regra, não cabe à contratada substituir a solução prevista por outra mais onerosa, que lhe asseguraria ganhos de produtividade. Também nesse caso, a substituição teria potencial impacto na validade da licitação como mecanismo para assegurar a escolha da proposta mais vantajosa”. No caso concreto, “não foi afastada a conclusão do relatório que fundamentou a deliberação recorrida, pela qual a alteração no método construtivo no trecho CP-300 contrariou o previsto no projeto executivo da obra e foi feita por conta e risco da contratada para assegurar sua produtividade (...)”. Assim, concluiu o relator, “o pagamento pelos serviços extracontratuais previstos no 9º TA não pode ser considerado devido”, mostrando-se improcedente o argumento de que serviços adicionais, uma vez prestados, deveriam ser pagos para não ficar configurado enriquecimento sem causa da administração, pois essa possibilidade “equivaleria a invalidar o procedimento licitatório e o contrato firmado, justificando-se cada pagamento pelos serviços realizados na execução, independentemente dos projetos apresentados pela contratada na licitação”. Nesses termos, acolheu o Plenário a proposta do relator para, no mérito, negar provimento aos recursos.

    Acórdão 2910/2016 Plenário, Recurso de Reconsideração, Relator Ministra Ana Arraes.

    2. O Banco de Preços em Saúde (BPS), se empregado de forma adequada, é válido como referência de preços da aquisição de medicamentos, seja pelo gestor público para balizar o preço de suas contratações, seja pelos órgãos de controle para avaliar a economicidade dos contratos.

    Em Tomada de Contas Especial, apurou-se dano ao erário decorrente de superfaturamento na aquisição de medicamentos no âmbito de pregão presencial promovido pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e nos contratos dele decorrentes. A metodologia de apuração do prejuízo utilizada pela unidade técnica se baseou, dentre outras fontes, no maior valor dos preços constantes do Banco de Preços em Saúde do Ministério da Saúde (BPS). Divergindo do relator, que, acompanhando o parquet especializado, considerou haver limitações no BPS a impedir sua utilização como parâmetro seguro para estimativa do débito, o ministro revisor consignou que “se empregado da forma adequada, a utilização do BPS como referência de preços é plenamente válida e desejável, seja pelo gestor público para balizar o preço de suas contratações, seja pelo TCU ou outros órgãos de controle para avaliar a economicidade dos contratos”, ressaltando que, no caso em tela, a unidade técnica solicitara pesquisa específica à equipe do BPS do Ministério da Saúde sobre os valores do ano de 2007, exercício posterior à realização do certame, refutando assim a alegada limitação de que a média do referido sistema é calculada com base nos últimos dezoito meses. Além disso, a pesquisa adotara como referência o maior valor dentre todos os registros encontrados para cada medicamento, afastando qualquer alegação de defasagem nos preços pesquisados. Enfatizou ainda que a pesquisa também incorporara preços registrados no Siasg/ComprasNet, segundo funcionalidade desenvolvida pela equipe do BPS. Registrou o revisor, a propósito, que o BPS pode ser utilizado como uma interface auxiliar para a pesquisa de preços nos sistemas da Administração Pública Federal, tais como o Siasg/ComprasNet. Assim, “os preços coletados pela unidade instrutiva são, na verdade, provenientes dos sistemas de compras governamentais, critério eleito como prioritário pela recente Instrução Normativa SLTI nº 5/2014, que dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral”. Com a utilização de tal banco, prosseguiu, “é possível eliminar grande parte do trabalho dos gestores, traduzido pela mudança da busca não sistematizada em diversas fontes e por mais de um meio (diários oficiais, sistemas de informação, internet etc.) pela consulta em lugar único, com variedade bem maior de registros. Assim, ao consolidar as informações de aquisições na administração pública, o BPS possibilita ao gestor ter uma referência de preços, com a facilidade de selecionar os registros que mais se aproximem da realidade de sua contratação, mediante a consideração de região de fornecimento, quantitativos, fabricante, fornecedor, tipo de entidade contratante etc”. Com base nesses e em outros fundamentos, votou o revisor pela irregularidade das contas dos responsáveis e condenação solidária em débito no valor do superfaturamento apurado, no que foi seguido pela maioria do Colegiado.

    Acórdão 2901/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Redator Ministro Benjamin Zymler.

    3. Os preços divulgados pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed) não são o parâmetro mais adequado para servir como referência para aquisições públicas de medicamentos ou como critério de avaliação da economicidade de tais aquisições por parte dos órgãos de controle, pois são referenciais máximos que a lei permite a um fabricante de medicamentos vender o seu produto.

    Ainda na Tomada de Contas Especial que apurara dano ao erário decorrente de superfaturamento na aquisição de medicamentos no âmbito de pregão presencial promovido pela Fundação Nacional de Saúde (Funasa), o revisor também divergiu do posicionamento do MP/TCU, endossado pelo ministro relator, no sentido de que a base de dados da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed) seria mais adequada para aferição da razoabilidade dos preços de aquisição de medicamento, pois seria o órgão que possui controle sobre o que é comercializado de fato no setor de medicamentos, por concentrar o conjunto de todas as compras, tanto as do setor público quanto as do setor privado. Considerou o revisor que, embora a regulação do mercado de medicamentos efetuada pela Cmed seja de extrema importância, os preços divulgados pelo referido órgão não seriam “o parâmetro mais adequado para servir como referência para aquisições públicas de medicamentos ou como critério de avaliação da economicidade de tais aquisições por parte dos órgãos de controle”. Mesmo reconhecendo haver precedentes do TCU reputando a base de dados da Cmed mais qualificada do que a do BPS para o processo de construção de referência de preços, discordou o revisor de tal assertiva e acrescentou não ver “alinhamento jurisprudencial claro nesse sentido, pois existem julgados do Tribunal em sentido diametralmente oposto”. Em particular, destacou o Acórdão 3.016/2012 Plenário, que tratara de Auditoria Operacional com o objetivo de avaliar a atuação regulatória da Cmed, tendo constatado o superdimensionamento dos preços de fábrica divulgados pelo referido órgão. Fora verificado, dentre outros achados, que os preços de tabela eram “significativamente superiores aos praticados em compras públicas, com casos em que chegam a mais de 10.000% de variação”. Citou ainda o Acórdão 693/2014 Plenário, que também tratara da debilidade na regulação dos preços de medicamentos e nos correspondentes procedimentos de aquisição, para concluir que “os preços da Cmed são referenciais máximos que a Lei permite a um fabricante de medicamento vender o seu produto, fato que não dispensa a obrigação de os gestores pesquisarem e observarem os preços praticados pelos órgãos públicos nas contratações oriundas das licitações efetivadas”. Registrou por fim ter ponderado, no voto condutor do citado acórdão Acórdão 693/2014 Plenário, que, embora a Tabela Cmed não constitua o parâmetro mais adequado para o referenciamento de preços em aquisições públicas, ela ainda seria um referencial válido para o cálculo de eventuais sobrepreços em compras governamentais, sobretudo no caso dos medicamentos sujeitos a monopólio, caso em que as deficiências metodológicas dos preços-fábrica, na prática, acarretam a utilização de critérios conservadores para o cálculo de débitos. Com base nesses e em outros fundamentos, votou o revisor pela irregularidade das contas dos responsáveis e pela condenação solidária em débito no valor do superfaturamento apurado, no que foi seguido pela maioria do Colegiado.

    Acórdão 2901/2016 Plenário, Tomada de Contas Especial, Redator Ministro Benjamin Zymler.

    Fonte: Informativo TCU sobre Licitações e Contratos n. 311, Sessões16 de novembro de 2016.

    Tags: Licitações e Contratos.

    Atos do Poder Judiciário

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

    SECRETARIA-GERAL

    PORTARIA SECRETARIA-GERAL N. 37, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2016

    Comunica que não haverá expediente na Secretaria do Conselho Nacional de Justiça em 8 (oito) de dezembro de 2016 (quinta-feira).

    Fonte: eDJ-CNJ, Edição n. 216/2016, p. 2, quarta-feira, 7 de dezembro de 2016.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Comunicação Organizacional.

    CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

    PRESIDÊNCIA

    PORTARIA N. 415, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2016

    Dispõe sobre o expediente no Conselho da Justiça Federal no dia 08 de dezembro de 2016.

    Fonte: Boletim Interno Especial do CJF de 2/12/2016.

    Tags: Administração Pública. Organização Judiciária. Comunicação Organizacional.

    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

    CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

    ATA DE JULGAMENTO DA 19ª SESSÃO ORDINÁRIA DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, REALIZADA EM 1º DE DEZEMBRO DE 2016

    Fonte: eDJF1, Caderno Administrativo, p. 11, terça-feira, 6 de dezembro de 2016.

    Tags: Direito e Justiça.

    ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

    CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

    RESOLUÇÃO N. 2.151, DE 30 DE SETEMBRO DE 2016

    Fixa regras e conteúdos para o acesso a informações, no âmbito dos Conselhos de Medicina, de que trata a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, e dá outras providências.

    Fonte: D.O.U., Seção 1, p. 142, quarta-feira, 7 de dezembro de 2016.

    Tags: Regulamentação Profissional. Medicina. Gestão Documental.

    Matérias em destaque

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    2ª Turma: denúncia baseada no domínio do fato deve descrever conduta delituosa atribuída ao acusado

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    Presidente do CNJ reafirma compromisso com a magistratura brasileira

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    Fonte: Câmara Notícias.

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