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16 de Junho de 2024
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    Doutor em Direito defende iniciativa dos Estados em legislar sobre institutos da prescrição e decadência nos processos de contas

    “A aplicação da prescrição e da decadência nos processos de contas é um assunto hoje pacificado. Ninguém discute a sua possibilidade jurídica ou não.” A declaração é de Amandino Teixeira Nunes Júnior, professor do curso de Mestrado Profissional em Poder Legislativo do Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento e Consultor Legislativo da Câmara dos Deputados. Ele esteve no Tribunal de Contas do Estado do Ceará na manhã da última sexta-feira (14/2), palestrando sobre os institutos da prescrição e da decadência em processos de contas.

    Doutor em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco e doutorando em Ciência Política na Universidade de Brasília, o estudioso em Direito Administrativo e Constitucional tirou dúvidas e debateu com membros da Corte de Contas do Ceará. Estavam presentes ao encontro, no auditório do Instituto Plácido Castelo (IPC), o presidente da Corte, Valdomiro Távora, o vice-presidente Edilberto Pontes, o corregedor Rholden Queiroz, os conselheiros Alexandre Figueiredo (decano) e Soraia Victor, o auditor Itacir Todero e o procurador-geral do Ministério Público junto ao TCE, Sousa Lemos, além de servidores da alta direção.

    Saiba mais sobre o que pensa o professor Amandino Teixeira sobre a prescrição dos processos de prestação de contas.

    A competência para legislar sobre os institutos da prescrição e decadência é somente da União?

    Quando se trata de prescrição administrativa, os Estados têm competência também pra legislar sobre isso. O processo de contas analisado pelos Tribunais de Contas não é um processo judicial e também não é um processo puramente administrativo. É processo político-administrativo. Os atos e procedimentos do Tribunal são de caráter administrativo. Então o Estado pode legislar sobre processos de contas. A aplicação da prescrição e da decadência nos processos de contas é um assunto hoje pacificado. É possível. Não se discute a possibilidade jurídica.

    O senhor poderia dar um exemplo de Tribunal de Contas Estadual que adotou a prescrição e tem dado certo?

    Alguns estados já vêm tratando disso há muito tempo. Por exemplo: o estado de Minas Gerais alterou a sua constituição e alterou a sua Lei Orgânica, introduzindo o instituto da prescrição e da decadência. Estou falando do ponto de vista administrativo. As Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas podem legislar sobre processos de contas. Se fosse questionar a constitucionalidade dessas Leis Orgânicas do ponto de vista dos processos, haveria um caos, porque todas as Leis Orgânicas dos TCs que já foram editadas de 88 pra ca tratam também de matéria processual de contas, que não é processo judicial.

    Qual a opinião do senhor sobre a retroatividade da aplicação dos princípios da prescrição e da decadência?

    Do ponto de vista prático é recomendável a retroatividade. O que justifica, por exemplo, um processo de contas parado por 10, 15, 20 anos? Ao meu ver isso é que fere a Constituição. Essa lentidão injustificável no julgamento dos processos é que é inconstitucional, que fere o princípio da segurança jurídica, da razoabilidade. Quando eu me refiro à aplicação da prescrição é na pretensão punitiva, no caso de multas. É claro que pra isso tem que ser estudado. Cada Tribunal tem as suas peculiaridades, suas individualidades. Isso caberá ao próprio Tribunal decidir. Mas que é possível retroagir é, ou não retroagir. Tecnicamente não há qualquer empecilho.

    A quem compete o reconhecimento da prescrição?

    A prescrição só pode ser feita com resolução de mérito. Ou seja, se a prescrição for deferida vai determinar a extinção do feito. O julgamento da prescrição é feito por órgão colegiado, e é bom que seja assim.

    Há a necessidade de leis específicas para aplicação de punições administrativas no caso de retardamento interno de processos?

    Não vejo necessidade. O Ceará tem uma lei de pessoal. Na minha visão, é absolutamente desnecessária você jogar a aplicação dessas sanções pra uma lei específica. O Tribunal poderia inclusive, no âmbito interno, complementar essa legislação estadual. Não vejo necessidade de se colocar a punição pra essa paralisação injustificável em uma lei específica. Porque isso é uma falta disciplinar. E já tem uma lei pra isso.

    Alguns Tribunais de Contas optaram por colocar no termo inicial a contagem do prazo no momento da autuação do processo. Outros optaram para que a prescrição só começasse a contar a partir do fato ou do ato. Caso esse fato ocorra e somente chegue ao conhecimento do Tribunal após cinco anos essa prescrição poderia ser reconhecida?

    Cada Tribunal vai decidir segundo as suas peculiaridades, suas necessidades e a sua realidade. Em Minas, por exemplo, a autuação é colocada como uma causa de interrupção, não o março inicial.

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