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1 de Maio de 2024
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    DPU consegue indenização para assistida que perdeu matrícula na UFRA

    há 5 anos

    Belém – A Justiça Federal emitiu sentença condenando a Universidade Federal Rural da Amazônia (UFRA) a indenizar assistida da Defensoria Pública da União (DPU) em 12 mil reais. D.C.C. procurou a DPU Belém por ter perdido a vaga que conquistou em um curso de Líbras, ofertado pela UFRA. O valor fixado pela Seção Judiciária do Pará (SJPA) é a título de danos morais.

    D.C.C., que é professora em cidade no interior do Pará, participou em 2015 do processo seletivo técnico, realizado pelo Governo Federal, para o curso de formação da Plataforma Paulo Freire. Ao passar, conseguiu uma vaga no curso de Licenciatura Plena em Líbras pela UFRA.

    No cronograma do processo seletivo e no site do Programa de Formação de Professor (PARFOR), que foi por onde a mulher se inscreveu e conferiu o resultado do certame, constava que o período de matrícula seria realizado na Universidade, de 18 a 24 de maio daquele ano. Porém, quando se dirigiu à UFRA no dia 20, ficou sabendo que, por motivos internos, o prazo havia sido adiantado para os dias 14 e 15.

    D.C.C. não havia sido informada em nenhum momento que tinha ocorrido uma alteração no prazo de matrícula, e a mudança não fora publicada no site do PARFOR – plataforma que ditava as datas referentes ao concurso. Mesmo assim, àquela altura, a Universidade já estava chamando alunos da lista de repescagem.

    Após a mulher se dirigir à DPU para buscar resolver a situação, foi enviado um ofício à UFRA para solucionar a demanda por meio de conciliação extrajudicial. A Universidade respondeu que a mudança de data havia sido divulgada no site da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC). Porém, antes disso, a assistida já tinha procurado o órgão para buscar maiores explicações, mas foi informada lá de que eles não tinham conhecimento de nenhuma modificação.

    A UFRA também respondeu que não tinha obrigação de notificar os aprovados da mudança de data, isentando-se do dever de informação e de concessão da oportunidade de matrícula à D.C.C.

    A Defensoria, inicialmente, ingressou com ação com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com base nos princípios da publicidade e do dever de informar, para que a assistida fosse matriculada mesmo fora do prazo. A liminar foi indeferida, pois a juíza da SJPA entendeu que o princípio da publicidade não havia sido violado no que se refere aos atos administrativos do certame, já que a UFRA havia divulgado a alteração das datas da matrícula em suas redes sociais.

    Com o passar do tempo, o processo foi extinto sem resolução de mérito, pois todos os períodos letivos de 2015 já haviam sido encerrados, e o curso oferecido pelo PARFOR foi suspenso pelo Governo Federal por falta de verbas. Apenas as turmas já iniciadas foram finalizadas. Com isso, D.C.C. perdeu todas as oportunidades de fazer o curso desejado.

    Assim, como afirmou o defensor público federal Raphael Soares, titular do 4º Ofício Cível, a assistida teve seu direito à educação e à vaga desrespeitado por conta da mudança de datas, a qual ocorreu depois dao resultado, que foi divulgado apenas no site e nas redes sociais da UFRA, do qual D.C.C. não tomou conhecimento.

    “A assistida restou impossibilitada de ingressar no curso por uma circunstância alheia à vontade dela, qual seja, o desencontro de informações entre as datas divulgadas pelo site do PARFOR e pela UFRA, vez que a Universidade adotou datas divergentes do site da plataforma que, desde o início, estava dispondo as datas referentes ao concurso” argumentou o defensor Raphael Soares.

    A Defensoria também ressaltou o fato de que, por D.C.C. ser professora e trabalhar com muitas crianças com deficiência, “a capacitação em Líbras melhoraria o serviço prestado à comunidade em geral, ao possibilitar o acesso à educação de crianças com deficiências auditivas”.

    A DPU pediu para que a assistida fosse ressarcida por todo o abalo sofrido, já que perdeu a vaga que havia conseguido por meio de processo seletivo, mesmo tendo adotado todas as medidas possíveis para resolver a demanda, e “não seria justo invalidar todos os esforços empreendidos por alguém que demonstrou interesse e capacidade de ingressar no nível superior e se capacitar”.

    O juiz federal Mauro Herique Vieira, da 8ª Vara Federal da SJPA, proferiu sentença condenando a UFRA a pagar 12 mil reais à assistida, a título de danos morais. Na decisão, ele apontou que “em se tratando de antecipação de prazos já anteriormente definidos, o cuidado com a publicidade do ato deveria ser redobrado. Ora, antecipar prazos é conduta que, a rigor, não se coaduna com a proteção da confiança que os candidatos do certame depositaram na instituição”. Da decisão ainda cabe recurso.

    LB/MRA
    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

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