DPU garante benefício para cidadã com HIV no Ceará
Fortaleza – Após atuação da Defensoria Pública da União, mulher com síndrome da imunodeficiência adquirida (HIV) teve Benefício de Prestação Continuada implantado e recebeu, em 26 de julho de 2017, do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o valor de R$ 11.290,58, referente ao benefício, que havia sido negado pela autarquia previdenciária em fevereiro de 2016.
P.B. viveu, desde a adolescência, um histórico de preconceito e discriminação, sem apoio familiar, por ser transexual, tendo tido dificuldades para ingressar no mercado de trabalho e exercido atividades informais com baixa remuneração, sem nunca ter tido carteira de trabalho assinada.
Com 48 anos de idade, P.B. vive atualmente com a irmã e as sobrinhas de 9, 6 e 4 anos de idade. A renda familiar provém do que a irmã recebe com a venda de refeições, aproximadamente R$ 500 por mês, somado ao Bolsa Família recebido pela irmã, no valor de R$ 180 e da própria assistida da DPU, no valor de R$ 79.
De acordo com laudo médico da DPU, ela tem HIV desde 1995 e encontra-se impossibilitada para o trabalho, por conta de complicações associadas ao vírus, além de estar em tratamento de transtorno depressivo e apresentar doença vascular periférica.
Na ação, o defensor público federal Carlos Henrique Lourinho apontou a necessidade de proteção social da cidadã, diante dos problemas de saúde e da dificuldade de sua inserção no mercado de trabalho, em decorrência das barreiras sociais enfrentadas.
A DPU requereu, assim, a condenação do INSS a conceder o Benefício de Prestação Continuada retroativo à data do requerimento administrativo, em 2 de fevereiro de 2016, além das parcelas vencidas e a vencer até a data da efetiva implantação do benefício, com juros e correção monetária. Em 16 de novembro do mesmo ano, o INSS contestou a decisão, alegando que a renda familiar ultrapassava o limite legal, que não estaria comprovada a deficiência da autora e que não havia sido comprovada a condição de miserabilidade para obtenção do BPC/LOAS, mas os argumentos da autarquia não foram acolhidos pelo juiz.
Em 31 de janeiro de 2017, o juiz da 21ª Vara Federal do Ceará julgou a ação da DPU parcialmente procedente, sob justificativa de que a data de início do quadro impeditivo (ao trabalho), de acordo com o laudo médico pericial, seria imprecisa. O juiz determinou, assim, que o pagamento deveria ocorrer a partir da data de citação do INSS.
A DPU recorreu da decisão na Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais, em 10 de março de 2017, para que fosse alterada a data de início do benefício para a partir da data do requerimento feito ao INSS, e não da citação. No recurso, o defensor federal Carlos Henrique Lourinho argumentou que todas as condições para o direito ao benefício foram comprovadas pela Defensoria e confirmadas também por meio dos laudos médico e social judiciais: “Com efeito, como ficou demonstrado nos autos, a autora é portadora de Síndrome da imunodeficiência adquirida (SIDA/AIDS), apresentando a doença há mais de 25 anos, conforme confirmado pela própria perícia médica judicial, que conclui que ‘periciado já se encontra em um grau de evolução onde infecções oportunistas aparecem com frequência impedindo a realização de uma atividade laboral que garanta seu sustento’”, declarou o defensor.
Em maio de 2017, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Ceará acolheu, por unanimidade, os argumentos apresentados, julgando procedente o recurso e concedendo o benefício a partir da data de requerimento. Os valores atrasados foram recebidos por P.B. em 27 de julho de 2017.
ABR/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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