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17 de Junho de 2024
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    DPU garante cobertura de seguro de imóvel por invalidez do assistido

    há 5 anos

    Recife - I.B.V., assistido da Defensoria Pública da União (DPU) no Recife, teve reconhecido o direito à cobertura securitária em financiamento de imóvel por invalidez permanente. A Justiça Federal de Pernambuco também assegurou o direito à quitação do contrato, condenando a Caixa Econômica Federal e a Empresa Gestora de Ativos (Emgea) a arcarem com as parcelas do financiamento e devolverem os valores que foram pagos por I.B.V. após sua invalidez.

    O juiz federal Francisco Antônio de Barros e Silva Neto considerou que o assistido se encontra inválido pelo menos desde 21 de julho de 1997, conforme documentos emanados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). “Como atos administrativos, presumem-se legítimos e, além disso, não foram impugnados pela Caixa/EMGEA, não se pode presumir que houve (ou que haveria) uma negativa da seguradora”, entendeu.

    O magistrado julgou que deve a Caixa/EMGEA suportar os encargos do financiamento. “Pois não demonstrou ter se desincumbido, com eficiência, dos seus deveres como intermediária. Como a inadimplência se deu em 1998, percebe-se que I.B.V. é em verdade credor, e não devedor”.

    A Caixa e a EMGEA promoveram uma ação monitória em face de I.B.V., com a cobrança de R$ 172.487,25 de dívida resultante de contrato de financiamento imobiliário, com garantia hipotecária, sobre imóvel situado em Igarassu (município da Região Metropolitana do Recife).

    A defensora pública federal Bárbara Nascimento de Melo alegou que no curso do contrato, em 21 de julho de 1997, conforme o INSS, foi reconhecida a invalidez permanente do assistido, com a incidência da cobertura securitária contratual, consoante a cláusula do contrato de financiamento do imóvel.

    Melo também sustentou que a Caixa/EMGEA tinha ciência desse fato, conforme memorando de 5 de setembro de 2003, no qual convoca I.B.V. a comparecer para falar sobre o seguro MIP (Morte e Invalidez Permanente).

    “Noutra senda, na hipótese de apenas ser considerada como data da ciência da Caixa aquela constante do referido Memorando de Convocação (05/09/2003), uma coisa é inconteste: a cobertura do seguro contratual não pode deixar de ser considerada ao menos da data que se encontra demonstrado o inequívoco conhecimento da Caixa acerca da incapacidade permanente do embargante (05/09/2003); data esta, também, que as prestações que se venceriam a posterior deveriam ter sido quitadas por força da referida cobertura securitária; o que, in casu, não foi procedido pela Caixa, que perseguiu na cobrança do contrato, inclusive por meio da ação que ora se embarga”, asseverou a defensora.

    JRS/MGM
    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

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