DPU garante pagamento de valores atrasados de pensão por morte
Fortaleza – A Defensoria Pública da União no Ceará conseguiu que o assistido J.N.L.F.S., atualmente com 11 anos de idade, recebesse o benefício de pensão por morte entre a data de falecimento do pai e o dia em que o requerimento administrativo foi aceito pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além de uma indenização por danos morais. A ação foi concluída em 30 de novembro de 2016, e, no mês passado, o valor devido foi depositado na conta do assistido.
Em 2013, a mãe do menino procurou a DPU no Ceará para pedir judicialmente a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento do pai de J.N.L.F.S. em 23 de março de 2012. De acordo com a defensora pública federal Carolina Botelho, responsável pela ação, a representante legal do assistido procurou o INSS para pedir pensão por morte em favor do filho no dia 17 de abril do mesmo ano, ou seja, menos de 30 dias após o óbito do pai do menino.
O pedido, no entanto, foi negado pela autarquia por considerar que o pai de J.N.L.F.S. havia perdido a qualidade de segurado. Situação que não ocorreu com a irmã paterna do menino, que conseguiu o benefício logo após o falecimento do pai. A pensão por morte foi, então, concedida ao filho apenas no dia 14 de agosto de 2014, após ofício da DPU. Entretanto, o INSS se negou a pagar os atrasados, alegando que outra dependente já teria sido beneficiada desde o óbito com a pensão integral.
“Considerando a efetiva comprovação de que faz o autor jus à pensão por morte desde a data do óbito, tem este direito a receber as parcelas mensais referentes ao benefício desde aquela data (23/03/2012), observando-se, inclusive, que a prescrição legal para o pagamento dos atrasados (cinco anos), além de não ter transcorrido o período legal determinado, não se aplica ao autor pelo fato de o mesmo ser menor, como dispõe a Lei 8.213/91”, argumentou Carolina Botelho.
Na ação, a Defensoria Pública da União também pediu reparação por danos morais, uma vez que a autarquia previdenciária errou ao inicialmente negar o benefício solicitado: “Restou amplamente demonstrado que o INSS demorou quase três anos para conceder o benefício ao qual fazia jus o autor”, acrescentou a defensora.
Em sentença, a juíza federal Danielle Macedo Peixoto de Carvalho, que estava respondendo pela 28ª Vara, acolheu parcialmente o pedido da Defensoria, condenando o INSS a pagar as parcelas atrasadas referentes ao período entre a data do óbito do pai do assistido (23 de março de 2012) e o requerimento administrativo que autorizou a concessão do benefício (14 de agosto de 2014), além de uma quantia de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais.
O INSS, no entanto, entrou com recurso contra a indenização por danos morais, sendo atendido pela Primeira Turma Recursal. A ação, assim, foi concluída no dia 30 de novembro de 2016, sendo a autarquia previdenciária obrigada a pagar as parcelas atrasadas da pensão por morte, o que ocorreu na semana passada.
AKA/MGM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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