DPU no Ceará garante pensão por morte a viúva de ex-segurado do INSS
Fortaleza – Em decisão proferida pela 3ª Turma Recursal, a Defensoria Pública da União (DPU) no Ceará conseguiu garantir pensão por morte para F.C.C, de 79 anos, viúva de ex-segurado da Previdência Social que não havia solicitado aposentadoria em vida.
O marido da assistida da DPU recebia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) o benefício de prestação continuada (BPC). Após o falecimento dele, F.C.C solicitou a pensão morte, porém a autarquia indeferiu o pedido sob a alegação de que o BPC recebido por seu ex-marido não ensejava a concessão de pensão. Em 2014, ela buscou a DPU para garantir o recebimento do benefício e foi constatado, por meio da carteira de trabalho do falecido, que, à época da concessão do benefício assistencial, em 2000, ele já havia preenchido os requisitos básicos exigidos para a concessão de aposentadoria por idade, tendo completado 65 anos e contribuído para a Previdência Social por tempo superior ao período exigido por lei (102 meses de contribuição), adquirindo direito ao benefício previdenciário. Assim, era direito da esposa obter a pensão por morte.
Em setembro de 2014, a ação interposta pela DPU em favor da assistida foi julgada procedente pela 13ª Vara Federal do Ceará, garantindo o benefício à viúva com efeitos retroativos a partir da data do requerimento administrativo, realizado em 16 de abril daquele ano. Porém, a Turma Recursal do Juizado Especial Federal acatou o recurso do INSS e reformou a sentença, negando a pensão sob o argumento de decadência do direito, por terem se passado mais de dez anos desde a concessão do BPC sem que tivesse sido requerida sua substituição por aposentadoria.
No intuito de assegurar o direito da assistida, a DPU interpôs embargos de declaração perante a Turma Recursal do Juizado Especial Federal, argumentando que o princípio da decadência de direito era inaplicável, visto que a ação não objetivava a revisão do ato de concessão do benefício assistencial recebido pelo marido da autora, mas o reconhecimento de seu direito à concessão de aposentadoria por idade e, por consequência, o direito da autora à pensão por morte de seu cônjuge. No entanto, os embargos não foram acolhidos.
A DPU, por fim, apresentou pedido de uniformização de jurisprudência endereçado à Turma Nacional de Uniformização (TNU). O presidente da 3ª Turma Recursal proferiu despacho retornando os autos à Turma Recursal para que esta pudesse exercer o juízo de retratação (oportunidade conferida à autoridade julgadora de rever, parcial ou totalmente, sua decisão), o que ocorreu, sendo restabelecida a decisão proferida pelo magistrado da 13ª vara federal, que concedeu à assistida a pensão por morte.
ABR/KNM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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