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1 de Junho de 2024
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    DPU obtém na Justiça garantia de direitos a pacientes com hemofilia no DF

    há 7 anos

    Brasília – Após ação civil pública ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU) e outras instituições, a Justiça Federal determinou mudanças no atendimento a paciente com hemofilia no Distrito Federal, entre elas o acesso amplo a fatores de coagulação fornecidos com restrição na rede local, o respeito à autonomia médica para definir a profilaxia do paciente, a construção de um centro hospitalar de referência em urgências relacionadas a coagulopatias e a disponibilidade de todos os exames laboratoriais de diagnóstico e tratamento.

    Na Ação Civil Pública 31856-16.2011.4.01.3400, ajuizada pela DPU, Ministério Público Federal e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, o juiz estabelece prazo de 120 dias para cumprimento da decisão. De acordo com a sentença da 21ª Vara Federal no Distrito Federal, o Poder Público também não pode restringir o acesso ao tratamento em virtude da cidade de residência do paciente e deve assegurar que a exclusão da faixa etária do paciente somente ocorra após parecer do médico assistente, indicando a desnecessidade da manutenção da profilaxia praticada.

    A União e o Governo do Distrito Federal também devem possibilitar a indicação dos protocolos clínicos de profilaxia mais intensiva, desde que reconhecidos internacionalmente, conforme diagnóstico individualizado do médico assistente, sem qualquer restrição à entrega dos fatores, sob o pretexto de observância do protocolo distrital ou federal e assegurar o acesso ao Fator VIII recombinante produzido pela Hemobras aos portadores de hemofilia A, independentemente da idade, bastando expressa prescrição do médico assistente para os casos não previstos nas normas existentes.

    A Justiça também determinou que o Ministério da Saúde formule a estrutura do Fator IX recombinante aos portadores de hemofilia B, no prazo de até cento e vinte dias, seja por produção própria (via Hemobras) ou por contato com laboratório privado, de forma a assegurar a disponibilidade da medicação sempre que assim receitada pelo médico assistente, sem prévias restrições etárias.

    Também foi determinado que seja consolidado um centro hospitalar de referência em urgências relacionadas a coagulopatias no Distrito Federal, dotado de estrutura específica para qualificação desse atendimento (Lei Distrital nº 3.801/06) e articulação com o plantão telefônico já estabelecido na Fundação Hemocentro de Brasília.

    Além disso, deve ser efetivado um centro de referência para atendimento multidisciplinar de coagulopatias no Distrito Federal, que deverá concentrar todas as especialidades mencionadas na Lei Distrital nº 4.103/08, bem como conceder o prazo de 120 dias aos réus para implementação dos serviços faltantes (pediatria, neurologia e educação física) ou prestados atualmente em outras unidades da Secretaria de Saúde do Distrito Federal.

    O defensor público federal Ricardo Emílio Pereira Salviano, que atou no caso, argumentou em ação civil pública ajuizada em conjunto com o Ministério Público Federal e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios que “a efetivação dos direitos econômicos, sociais e culturais não é apenas uma obrigação moral dos Estados, mas uma obrigação jurídica, que tem por fundamento os tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, em especial o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais”.

    De acordo com o defensor público federal Eduardo Nunes Queiroz, que prestou as alegações finais que encerraram a fase de conhecimento do processo, “a demanda dos autores não pretende interferir nas escolhas políticas dos entes públicos acionados, mas apenas garantir aos portadores de coagulopatias o direito ao mais efetivo e amplo tratamento médico, conforme consensos médicos, expressa manifestação dos pacientes e legislação específica sobre o tema”.

    ALR/DSO
    Assessoria de Comunicação Social
    Defensoria Pública da União

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