DPU obtém suspensão de reintegração de posse em comunidade de Manaus
Manaus – A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que suspendeu a reintegração de posse da ocupação denominada Parque Mauá, no Distrito Industrial, favoreceu cerca de 80 famílias. A Defensoria Pública da União (DPU) no Amazonas interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou o cumprimento da ordem de reintegração. A DPU obteve liminar para suspensão da medida, até que se elabore estudo socioeconômico para a identificação dos moradores do local e o tempo de ocupação. A decisão foi publicada no dia 29 de maio.
A área urbana, conhecida por Comunidade Parque Mauá, localiza-se no bairro Distrito Industrial e pertence à Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). O espaço vem sendo alvo de ações de reintegração de posse desde 1996. Apesar de o processo se encontrar em fase de execução, a área de 26.468 metros quadrados, já está muito urbanizada, com grande número de pessoas, o que impediu a reintegração.
No entanto, a área de que tratou o agravo corresponde a uma extensão do Parque Mauá, tendo a Suframa assinado, em junho de 2016, termos de cessão de uso em favor das empresas Transglobal Ltda. e Entec Guindastes e Containers Ltda., para que ficassem responsáveis pela manutenção do terreno como área de preservação permanente. “A Suframa transferiu a responsabilidade de preservação das áreas ocupadas por famílias de baixa renda às sociedades empresariais, sem observar as tratativas no feito principal em que se busca a regularização fundiária”, aduziu a defesa, conforme relatado na decisão proferida.
“A reintegração de posse da área objeto da ação não pode ser executada tendo em vista tratar-se de ocupação consolidada e antiga, com alto nível de antropização, devendo ser realizado estudo socioeconômico da área para se verificar se os lotes 3.127 e 3.128, nas proximidades da Rua Solimões, na comunidade denominada Parque Mauá, fazem parte da região Parque Mauá, e se devem ou não ser incluídos nos procedimentos para regularização fundiária e identificação/desocupação de áreas de risco”, argumentou a defensora pública federal Fernanda Sirio Luiz.
A defensora também alegou, no pedido, que o Ministério Público havia se manifestado pela impossibilidade de reintegração de posse, em razão de a área estar totalmente urbanizada, com vias públicas, abastecimento de água e energia elétrica e mais de 15 mil pessoas residentes. Ela salientou ainda que foram feitas tratativas para a assinatura de acordo entre a Suframa e a Prefeitura de Manaus, a fim de que a área fosse legalizada. A iniciativa, porém, não teve êxito, em razão de haver divergência sobre a responsabilidade de arcar com as despesas de remoção e indenização de ocupantes.
Na decisão, o desembargador federal Jirair Megueriam, relator do processo, fundamentou a necessidade de realização do estudo socioeconômico, no entendimento de que “aparentemente ausente na hipótese perigo na demora que justifique a concessão da medida de reintegração de posse em favor da Suframa nesse momento processual, visto que a agravada possui sentença transitada em julgado que lhe é favorável desde 2001, e somente em 2016 tomou iniciativa de dispor da área dos Lotes 3.127 e 3.128, bem como relevante considerar que em 07/2016 foi realizada vistoria naquela área e constatada a permanência de invasores (fls. 133/134). Relevante o fato de que essa constatação aconteceu no mês seguinte à da assinatura dos termos de autorização de uso em favor das empresas privadas (fls. 123/125 e 128/130), o que leva a crer que a ocupação poderia ser anterior à cessão de uso dos lotes.”
RB/MCA
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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