Duplicata sem assinatura do devedor pode ser executada
A 4ª Turma do STJ manteve a decisão do TJMG que considerou válidas, para cobrança em ação de execução, duplicatas sem aceite Os títulos foram emitidos pela Rádio Belo Horizonte Ltda por serviços publicitários prestados à prefeitura do município mineiro de Santa Luzia, que se recusou pagar as duplicatas
A duplicata é um título de crédito que sempre corresponde a uma compra e venda mercantil ou a uma prestação de serviço A duplicata sem aceite é a que não tem a assinatura do devedor
O município de Santa Luzia recorreu ao STJ contra decisão do TJMG O tribunal mineiro considerou legítima a cobrança das duplicatas sem aceite O município sustentou que não houve procedimento licitatório para contratação dos serviços e que a dívida não poderia ser exigida por falta de aceite nos títulos Alegou, ainda, que não houve comprovação do efetivo recebimento dos serviços
O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, contestou os argumentos do município Segundo ele, as possíveis irregularidades na contratação devem ser atribuídas, primordialmente, à prefeitura Para o relator, o município não pode usufruir de um serviço e depois recusar o pagamento para a empresa prestadora sob a alegação de que o procedimento não observou a lei
O ministro concordou com a decisão do TJMG, que diz: Falar em comprovante de entrega de mercadoria é exercitar a ficção, já que, em se tratando de transmissões radiofônicas, é impossível detectar a voz e o som para entregá-las ao destinatário A documentação que deu suporte à emissão das duplicatas contém todos os elementos e características previstas neste tipo de prestação de serviços, indicando as datas, o nome do transmissor, momentos das divulgações, números de inserções, dias das divulgações, nomes dos programas, preços unitários e preços globais O ministro Aldir Passarinho Junior ainda ressaltou que só seria possível chegar a outra conclusão se fosse permitido ao STJ reexaminar provas Assim, ele manteve o entendimento do TJMG Em votação os ministros da 4ª Turma acompanharam o relator (Resp 631684)
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