É constitucional a vedação legal da liberdade provisória? - Camila Andrade
Como se sabe, o art. 7º da lei do crime organizado dispõe sobre a vedação da liberdade provisória já no plano abstrato do delito, dispondo:
Lei 9.034 /95
Art. 7º Não será concedida liberdade provisória, com ou sem fiança, aos agentes que tenham tido intensa e efetiva participação na organização criminosa.
No entanto, questiona-se: será que tal dispositivo está em concordância com a Constituição Federal? A questão foi objeto de discussão no HC 944404 MC/SP que resultou no informativo nº. 516 do STF. Na oportunidade, o Ministro Celso de Mello expôs, em seu voto, sua indignação com a vedação apriorística da concessão de liberdade provisória.
Aponta-se que a vedação da liberdade provisória independe da amplitude da infração penal, não se podendo menosprezar os preceitos constitucionais, entre eles, o princípio da não-culpabilidade, a ampla defesa e o contraditório, o "due process of law"... alicerces da garantia do resguardo da dignidade da pessoa humana e do Estado Democrático de Direito.
É evidente a desproporcionalidade da negação da permissão da liberdade provisória no art. 7º da lei do crime organizado . Transgride a coeficiência da aferição da razoabilidade dos atos do Estado, havendo retrocesso à ideologia da Constituição Federal , que é propiciar um Estado apoiado na implementação e permanência dos direitos fundamentais.
Por estas razões, a jurisprudência do STF e as leis infraconstitucionais estão dando passos no caminho oposto da vedação da liberdade provisória, aceitando-se, de forma explícita, a sua concessão já nos crimes mais gravosos, os crimes hediondos, conforme a inovação trazida pela lei 11.464 /07.
Assim, fica a indagação: é constitucional ou não o art. 7º da lei do crime organizado?
Fonte: SAVI
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