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20 de Junho de 2024
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    É errado usar Marco Civil da Internet para responsabilizar empresas do mesmo grupo

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    Com a entrada em vigor do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), em 23 de junho de 2014, diferentes questões jurídicas relacionadas ao uso da internet, até então não tratadas por normas especiais – como o período de guarda de registros de dados de usuários pelos provedores de serviços –, passaram a ser objeto de disposições legais específicas.

    Se em relação a algumas dessas questões jurídicas pode-se dizer que o Marco Civil vem contribuindo para a gradual diminuição da dissonância jurisprudencial então existente no momento de sua entrada em vigor, é forçoso reconhecer que, quanto a outros temas ligados ao uso da internet, a equivocada interpretação dessa recente lei tem causado confusão entre operadores do Direito.

    Em especial, tem-se observado com certa frequência em pleitos[1] e até decisões[2] judiciais o recurso ao artigo 11 do Marco Civil da Internet com a finalidade de justificar a imposição, a sociedades empresárias brasileiras, de obrigações de remoção de conteúdo, coleta e/ou fornecimento de dados de usuários de provedores estrangeiros (os efetivos fornecedores do serviço), pelo só fato de manterem entre si vínculo societário.

    O dispositivo legal estabelece em seu caput que, “em qualquer operação de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros, de dados pessoais ou de comunicações por provedores de conexão e de aplicações de internet em que pelo menos um desses atos ocorra em território nacional, deverão ser obrigatoriamente respeitados a legislação brasileira e os direitos à privacidade, à proteção dos dados pessoais e ao sigilo das comunicações privadas e dos registros”.

    O § 1º acrescenta que “o disposto no caput aplica-se aos dados coletados em território nacional e ao conteúdo das comunicações, desde que pelo menos um dos terminais esteja localizado no Brasil”. E o § 2º prevê que “o disposto no caput aplica-se mesmo que as atividades sejam realizadas por pessoa jurídica sediada no exterior, desde que oferte serviço ao público brasileiro ou pelo menos uma integrante do mesmo grupo econômico possua estabelecimento no Brasil”.

    Ao contrário do que alguns operadores do Direito têm alegado, o artigo 11 da lei trata, nítida e exclusivamente, das hipóteses de aplicação da legislação brasileira s...

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