É indevido o dano moral decorrente da exigência de metas sem constrangimento ou humilhação
Em acórdão da 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a desembargadora Kyong Mi Lee entendeu que a exigência de cumprimento de metas sem constatação de constrangimento ou humilhação torna indevido o pagamento de indenização por dano moral.
Conforme a magistrada, o trabalho sob pressão é, hoje, inerente à sociedade moderna, sendo diferente a forma como cada pessoa a ele reage. Condições tidas por insuportáveis para alguns indivíduos podem não ser para outros. Segundo a desembargadora, a prática de estabelecer metas é demandada pelos tempos atuais em razão da exigência do mercado competitivo e da busca de um desempenho profissional positivo.
Portanto, não se constatando nos autos que a empresa ou quaisquer de seus prepostos tenham agido ilicitamente com o intuito de constranger, humilhar ou mesmo destratar o reclamante a fim de lhe causar dor, vergonha, tristeza, angústia, perda ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico, é indevida a indenização por dano moral, concluiu.
Nesse sentido, o dano moral pleiteado pelo reclamante não foi aceito pela turma julgadora, por unanimidade de votos.
Processo: 00007181420115020007-RO
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