É necessário um norte do Carf sobre recurso especial
Na página oficial do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) consta a informação de que o mencionado Tribunal Administrativo "foi criado pela Medida Provisória 449, de 2008, convertida na Lei 11.941, de 27 de maio de 2009, e instalado pelo Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Fazenda em 15/2/2009, mediante Portaria MF 41, de 2009. A Portaria MF 256, de 22 de junho de 2009, aprovou o Regimento Interno do CARF, que já se encontra em plena vigência ."
E desde a criação do Carf os debates têm sido travados em Mesa e sobre o conhecimento dos recursos especiais guindados a exame da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF/Carf); sejam esses interpostos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, sejam pelos contribuintes, partes que merecem tratamento isonômico pelos conselheiros integrantes daquele Colegiado Superior, conforme missão [1] , visão [2] e valores [3] atribuídos a tão importante órgão técnico da Administração.
A previsão regimental sobre tal apelo especial consta da Seção II do RICarf, disciplinada que vai em seus artigos 67 a 71, sendo que para a presente análise nos interessa o regramento de que "Compete à CSRF, por suas turmas, julgar recurso especial interposto contra decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF."
Não é por demais então frisar...
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