É nula citação postal de pessoa física se mandado for recebido por terceiro
REsp nº 1.840.46
A terceira turma do STJ, no RESP 1.840.466, decidiu por unanimidade que é nula citação postal de pessoa física se mandado foi recebido por terceiro.
O caso concreto foi referente ao processo de SP, uma ação monitória, sendo que o mandado citatório contra o réu, pessoa física, foi recebido por terceiro
No caso, o acordão paulista considerou válida a citação pois foi entregue no estabelecimento comercial do qual o recorrente é sócio administrador.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellize, explicou no voto que a citação de pessoa física pelo correio se dá con a entrefa da carta citatória diretamebte ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato.
No caso, a carta citatória não foi entregue ao recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito m, o que o relator entendeu como “clara violação” ai comando legal.
O relator ainda ressalta que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades, não é suficiente para afastar a norma processual, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o Réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada.
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