É nula cláusula que prevê dois anos de experiência em caso de promoção
É nula norma coletiva que determine que os trabalhadores promovidos fiquem ganhando o antigo salário até terem dois anos de experiência. Esse é o entendimento da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a nulidade de cláusula de acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado do Pará e uma empresa.
A norma previa período de experiência de até dois anos para empregados que fossem promovidos e continuariam recebendo a remuneração da função anterior. A SDC desproveu recurso da empresa, que sustentava a validade da cláusula, com o entendimento unânime de que o prazo de dois anos é desarrazoado e fora de um padrão mínimo legal.
A cláusula 12 do acordo coletivo 2015/2016 ...
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