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31 de Maio de 2024
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    É possível a impetração de HC contra condenação a pena de multa?

    Ordem de HC concedida de ofício pela 2ª turma, do STF que afastou jurisprudência consolidada pela súmula 693 da Corte Suprema.

    Publicado por Abilio Camargo Jr
    há 3 anos

    Em clara mitigação ao que dispõe a Súmula 693, STF - “Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada” -, foi concedido Habeas Corpus de ofício pela 2ª Turma do STF.

    O caso concreto versa sobre uma condenação por tráfico de drogas, onde, em 1ª instancia, foi estabelecida pena de 9 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado e pagamento de 660 dias-multa. Em sede de recurso exclusivo da defesa, a pena de reclusão foi minorada para 7 anos e 7 meses, porém, aumentada a pena de multa para 758 dias-multa. Sobreveio decisão monocrática do relator Ministro Ricardo Lewandowski aplicando a literalidade da súmula 693 ao RHC 194952.

    Em agravo regimental interposto pela DPU foi concedida a ordem de Habeas Corpus, uma vez que, segundo entendimento do Ministro Gilmar Mendes, o rigor da súmula 693 deve ser ponderado e analisado ao caso concreto. Foi pontuado pelo Ministro Gilmar Mendes que a pena de multa, como já pacificado pela Corte Suprema, tem natureza de sanção penal, impossibilitando a extinção da punibilidade e a progressão de regime.

    No mesmo sentido decisão da 5ª Turma do STJ, proferida no AgRg no REsp 1.850.903/SP afastou orientação anteriormente aplicada de que o inadimplemento da pena de multa não impossibilitaria a extinção da pena. Vejamos: “Dessarte, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal”.

    Ora, não havendo recurso da acusação, que impede a reforma da sentença em prejuízo do réu, bem como pela direta consequência para a liberdade do paciente, acaso reste inadimplida a pena-multa (a majoração do valor da pena de multa dificulta a possibilidade para quitação), vez que não será extinta a punibilidade, tampouco terá direito à progressão do regime de cumprimento de pena, notório o cabimento do remédio constitucional, como bem assentado pelo Supremo Tribunal Federal.

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