É possível ação penal privada subsidiária da pública nos crimes falenciais? - Denise Cristina Mantovani Cera
Sim. De acordo com a Lei 11.101 de 2005, os crimes falenciais serão processados e julgados perante o juiz criminal da comarca onde tenha sido decretada a falência.
A regra é que a ação penal será pública incondicionada, mas é possível que haja ação penal privada subsidiária da pública. Tem legitimidade para esta ação qualquer credor habilitado ou o administrador judicial.
Art. 183. Compete ao juiz criminal da jurisdição onde tenha sido decretada a falência, concedida a recuperação judicial ou homologado o plano de recuperação extrajudicial, conhecer da ação penal pelos crimes previstos nesta Lei.
Art. 184. Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada .
Parágrafo único. Decorrido o prazo a que se refere o art. 187, 1o, sem que o representante do Ministério Público ofereça denúncia, qualquer credor habilitado ou o administrador judicial poderá oferecer ação penal privada subsidiária da pública , observado o prazo decadencial de 6 (seis) meses. (Destacamos)
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