É possível alegar a posse de imóvel adquirido na planta?
É admissível a oposição de embargos de terceiro fundado em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda, ainda que desprovido de registro, de imóvel adquirido na planta que se encontra em fase de construção.
No caso em análise, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que o imóvel adquirido ainda estava em fase de construção, motivo pelo qual o contrato de compra e venda deve ser considerado para a comprovação da posse, admitindo-se, consequentemente, a oposição dos embargos de terceiro.
Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi destacou com propriedade que “o imóvel adquirido, (...) só não estava na posse da recorrida em razão de ainda estar em fase de construção, razão pela qual o instrumento particular de compra e venda colacionado aos autos deve ser considerado para fins de comprovação de sua posse, admitindo-se, via de consequência, a oposição dos embargos de terceiro”.
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* Fonte: Informativo n. 0672 do STJ.
* Conteúdo meramente informativo, amparado pelo Estatuto da Advocacia, Código de Ética e Disciplina da OAB e Provimento n. 94/2000 do Conselho Federal da OAB.
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