É possível cumular pedidos de condenação à obrigação de fazer com ressarcimento de dano ambiental no âmbito da ação civil pública? - Áurea Maria Ferraz de Sousa
Como se sabe, trata-se de função institucional do Ministério Público promover a ação civil pública para a proteção do meio ambiente, dentre outros interesses difusos e coletivos (129, III, CF/88). Logo, não se discute que a ação civil pública seja o meio adequado para a defesa do meio ambiente. Da mesma forma, para o Superior Tribunal de Justiça, é tranquilo também o entendimento de que é possível cumular nesta ação os pedidos de condenação à obrigação de fazer (reparação do dano ambiental, por exemplo), com o pedido de indenização a título de ressarcimento pelos danos materiais causados.
A orientação foi exposta pela Ministra Nancy Andrighi, relatora do REsp 1.181.820-MG, cujo conteúdo publicado em informativo de jurisprudência (n. 450) segue para leitura:
ACP. DANO AMBIENTAL. REFLORESTAMENTO.
Na origem, o MP estadual, ora recorrente, ajuizou ação civil pública (ACP) em desfavor do ora recorrido. Argumenta o MP que o recorrido desmatou área de um hectare de mata nativa de cerrado. Em função disso, pleiteia a sua condenação a pagar indenização, a reflorestar a área danificada, não mais proceder à intervenção da área e averbar a reserva legal na propriedade. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos; não determinou, contudo, a indenização pecuniária pelo dano causado, o que também foi negado em sede de apelação. Daí, a questão dirimida no REsp estava em saber se é possível cumular ordem para que o responsável promova a recuperação de área desmatada e seja condenado a reparar, em dinheiro, o dano causado ao meio ambiente . Inicialmente, observou a Min. Relatora ser a Segunda Seção deste Superior Tribunal competente para processar e julgar causas nas quais se discute responsabilidade civil, salvo a do Estado. Desse modo, entendeu ser possível, em ACP ambiental, a cumulação de pedidos de condenação à obrigação de fazer (reflorestamento de área) e de pagamento pelo dano material causado. Assinalou que o mecanismo processual da ACP é adequado para que se pleiteiem, cumulativamente, a reparação pecuniária do dano causado e o cumprimento de obrigação de fazer tendente à recuperação da área atingida pelo desmatamento . Assim, tanto pelo ponto de vista do Direito processual, como do Direito material, entendeu ser cabível a reforma do acórdão recorrido. Diante disso, a Turma conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu-lhe provimento. Precedentes citados : REsp 625.249-PR , DJ 31/8/2006; REsp 605.323-MG, DJ 17/10/2005, e REsp 115.599-RS , DJ 2/9/2002. REsp 1.181.820-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/10/2010 . (Destacamos)
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