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16 de Junho de 2024
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    É possível indenização por dano moral a diferentes núcleos familiares da vítima

    A indenização por danos morais paga aos familiares mais próximos de uma vítima de acidente não exclui, automaticamente, a possibilidade de que outros parentes venham a ser indenizados. Esse entendimento, de que pode haver indenização pelo mesmo evento a diferentes núcleos familiares, foi adotado pelo ministro João Otávio de Noronha e confirmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso movido por parentes de um trabalhador cujo núcleo familiar principal já havia sido indenizado.

    A esposa e os três filhos de um dos funcionários mortos no acidente com a plataforma P-36 da Petrobras, em 15 de março de 2001, haviam feito acordo para receber de R$ 1 milhão, a título de indenização por danos morais e materiais. Depois disso, em outra ação, a mãe, os irmãos e o sobrinho do funcionário também pediram indenização.

    O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) negou a indenização, por entender que os parentes mais próximos excluem os mais afastados, e que a empresa não pode ser obrigada a pagar indenização maior por causa do tamanho da família. Segundo o tribunal estadual, a indenização aos outros parentes mais afastados está incluída na quantia paga à viúva e aos filhos.

    O agente causador do dano deve indenizar o fato lesivo que atingiu a família da vítima, frisou o acórdão do TJRJ, ao considerar descabida a pretensão indenizatória dos demais familiares, pois já teria havido a reparação à família atingida pelas consequências do acidente. O acórdão destacou também o fato de que os outros parentes que reivindicam reparação nem mesmo residiam na mesma casa do vitimado.

    Entretanto, a decisão destoa da jurisprudência pacificada pelo STJ. Segundo o ministro João Otávio de Noronha, a indenização recebida por esposa e filhos não impede os pais e outros parentes de vítima fatal de ajuizarem ação indenizatória por danos morais.

    Não há solidariedade entre os parentes de vítima no que diz respeito à indenização por dano moral, afirmou o relator, acrescentando que o acordo feito pela Petrobras com o núcleo familiar principal da vítima não faz desaparecer o direito dos demais à indenização, tendo em vista a independência da relação de parentesco. Possível, portanto, haver o pagamento de indenização a núcleo familiar diverso do principal pelo mesmo evento.

    O ministro lembrou que houve somente um fundamento para a decisão do tribunal fluminense, ou seja, a impossibilidade de indenizar-se duplamente, pelo mesmo evento danoso, grupo familiar diverso do principal e esse fundamento está em conflito com a jurisprudência do STJ. Por isso, em decisão monocrática confirmada depois pela Quarta Turma , o relator determinou que o processo retorne à Justiça do Rio de Janeiro para que se analise o cabimento dos pedidos indenizatórios. Se serão devidos ou não e em que monta é questão a ser tratada pelo juízo de origem, a quem cabe a análise de fatos e provas presentes nos autos, explicou o ministro.

    Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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