É possível uma responsabilidade civil sem dano? (IV)
Em nossas colunas precedentes, procurei explicar as origens e as principais vertentes dessa tendência chamada responsabilidade civil sem danos. Uma primeira conclusão que podemos tirar é que essa onda surge em decorrência de um suposto momento de crise da responsabilidade civil. As crises, as incontáveis crises pelas quais de maneira cíclica costuma passar, foram fundamentais para a contínua evolução dessa nossa disciplina, permitindo sua adaptação aos novéis costumes e valores sociais. Como disse certa vez Antunes Varela, “poucas matérias competirão com a responsabilidade civil, no tocante ao interesse teórico que as suas soluções revestem para a ciência jurídica e no concernente à importância prática que a aplicação das respectivas normas assume nos quadros da vida económica e social da coletividade”.
Mas há algo que não se pode mudar: a responsabilidade civil vocacionou-se ao longo de séculos para a repreensão do dano e não para sua prevenção direta. Nisso nada há de menor ou impróprio. Voltada para o patrimônio do ofensor e não para sua pessoa, ou seu atuar em sentido próprio, ela permite um equilíbrio flexível, diferentemente da esfera penal, entre o exercício pleno das liberdades individuais e a proteção dos interesses tutelados.
A História do Direito fornece os elementos iniciais para a refutação da responsabilidade civil sem dano. É que o que se defende como novo, na realidade, constitui passado longínquo. Nas primeiras formas de responsabilidade historicamente referidas, de fato, o dano não era propriamente um pressuposto. Era o ilícito, ou seja, o ato humano que definia a responsabilidade. Com o tempo, entretanto, eles foram perdendo sua função penal e deram lugar à idéia de reparação que, obviamente, exigia a existência de um dano. Daí se dizer que a história dos delitos em Roma foi a história de uma degradação progressiva da pena. O processo se repetiu, aliás, não apenas no âmbito do Direito Romano, mas ...
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