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17 de Junho de 2024
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    É tempestiva a petição protocolada pela via eletrônica após as 18 horas, mas até a meia-noite

    há 13 anos

    A 10ª Câmara do TRT da 15ª Região deu provimento ao recurso ordinário de uma empresa de informática, que teve embargos de declaração considerados intempestivos por terem sido apresentados após as 18 horas do último dia do prazo, por intermédio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-Doc), o chamado peticionamento eletrônico. Com a decisão, a Câmara determinou a baixa dos autos à origem (4ª Vara do Trabalho de Jundiaí) e o processamento dos embargos.

    O colegiado fundamentou sua decisão na Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e na Instrução Normativa 30 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), aplicável em todo o âmbito da Justiça do Trabalho e que regulamenta a aplicação da lei. “Os embargos de declaração foram apresentados fora do horário de atendimento do protocolo, mas dentro do prazo autorizado por lei”, sublinhou, em seu voto, o relator do acórdão, desembargador José Antonio Pancotti. “Nos termos do parágrafo 1º do artigo 12 da Instrução Normativa, cuja redação é praticamente idêntica à do parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 11.419/2006, o envio da petição pela via eletrônica é considerado tempestivo desde que seja feito até as 24 horas do último dia do prazo aplicável ao caso”, lecionou o magistrado. “É o caso dos autos, no qual a petição foi transmitida às 18h09min33 do último dia do prazo para interposição de embargos de declaração”.

    Pancotti ressaltou que, ainda que se considere o fato de o processo em questão não se encontrar no formato eletrônico, o que afastaria a aplicação do parágrafo 1º do artigo 10 da Lei 11.419, a ocorrência em discussão no recurso da empresa se enquadra no artigo 3º, parágrafo único, da mesma lei: “Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 (vinte e quatro) horas do seu último dia”. (Processo 052500-89.2009.5.15.0097 RO)

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