É urgente a aplicação do controle de convencionalidade na questão indígena
“Aldeia, a vida mais parece uma teia/que te prende e te isola, não quero tua esmola/ nem a sua dó, minha terra não é pó/ meu ouro é o barro onde piso, onde planto/ e que suja seu sapato quando vem na reserva fazer turismo/ pesquisar e tentar entender o porquê do suicídio”
Brô Mcs
O controle de convencionalidade pode ser concebido como um procedimento por meio do qual o juiz nacional discute o sentido de um dispositivo convencional[1]. Quando se estuda o Direito a partir do ordenamento, sabe-se que este é mais do que a mera soma de normas jurídicas, sendo este ordenamento composto de regras, princípios, procedimentos, direitos e garantias fundamentais, a chamada “ordem jurídica objetiva”[2], a ser revelada fenomenologicamente por meio do processo com solução de problemas concretos.
O controle de convencionalidade é exercido por cada órgão estatal e pelos juízes dentro de suas competências e procedimentos. Os juízes estão obrigados a exercer ex officio o controle de convencionalidade entre normas internas e normas da Convenção Americana, levando-se em conta as disposições dos tratados internacionais de direitos humanos, bem como a interpretação conferida pela Corte Interamericana[3].
Com base em dito controle, as interpretações judiciais e administrativas, bem como as garantias judiciais, devem ser aplicadas em adequação aos princípios da Convenção Americana e a seus princípios de interpretação, como o pro homine ou favor persona (artigo 29, CADH)[4]. Trata-se da possibilidade de se aplicar preferencialmente os direitos contidos no direito convencional como parâmetro mínimo, obrigação derivada do artigo 1º da CADH, bem como de adequar a interpretação do direito int...
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