É válida compra e venda de soja com fixação futura
Um agricultor goiano entrou na Justiça contra a Comércio e Indústrias Brasileiras Coimbra SA, querendo ver declarada a nulidade de Cedula de Produto Rural (CPR) e desconstituído o contrato firmado entre as partes O produtor alega que o pagamento da safra não ocorreu antecipadamente e que o preço praticado no mercado fora superior ao fechado em contrato Além disso, segundo o autor, ocorreu onerosidade excessiva e cláusulas abusivas A multa, fixada em 10%, também não deveria ultrapassar 2%
A comercialização da soja com cláusula do contrato fixando preço futuro não é considerado abusivo A 3ª STJ firmou o entendimento de que a determinação do valor em data futura não representa condição potestativa (cujo cumprimento depende da vontade de uma das partes), no caso em que é concedida ao agricultor a opção pela data em que a operação será fechada
O julgamento reconheceu a legalidade da Cedula de Produto Rural (CPR) emitida para garantia da operação Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, essa modalidade de contratação é um importante instrumento à disposição do produtor rural para planejamento de sua safra, disponibilizando-lhe mecanismos para se precaver contra oscilações excessivas de preço
Um produtor goiano entrou na Justiça contra a Comércio e Indústrias Brasileiras Coimbra SA, querendo ver declarada a nulidade de Cedula de Produto Rural (CPR) e desconstituído o contrato de compra e venda de soja Ele argumentou que assinou contrato em que se comprometeu a vender mil sacas de soja por ocasião da colheita, vinculando-o a uma CPR Para o produtor, o pagamento da safra contratada não ocorreu de forma antecipada Disse ainda que o preço fechado foi inferior ao praticado no mercado, e que houve onerosidade excessiva e cláusulas abusivas A multa, fixada em 10%, também não deveria ultrapassar 2%
Em primeiro grau, o juiz declarou nula a CPR, por falta de antecipação de preço, e reduziu a multa para 5%, mas considerou válido o contrato e julgou improcedentes os pedidos de nulidade e de desconstituição do acordo
Ambas as partes apelaram O TJGO, no entanto, deu provimento apenas à apelação do produtor rural, rescindindo o contrato O Tribunal considerou nula a CPR com garantia pignoratícia e hipotecária, quando emitida por imposição abusiva do contratante financeiramente hegemônico e sem que haja adiantamento de qualquer parcela do preço ao emitente Tanto o réu quanto o autor recorreram ao STJ
Para a ministra Nancy Andrighi, a cédula é válida A Lei n 8929/1994 não impõe, como requisito essencial para a emissão de uma Cedula de Produto Rural, o prévio pagamento pela aquisição dos produtos agrícolas nela representados, afirma E explica: A emissão desse título pode se dar para financiamento da safra, com o pagamento antecipado do preço, mas também pode ocorrer uma operação de hedge, em que o agricultor, independentemente do recebimento antecipado do pagamento, pretende apenas se proteger contra riscos de flutuação de preços no mercado futuro
A ministra destaca que o pagamento pelos produtos se daria após a respectiva entrega O preço, aqui, não seria apenas pago posteriormente, mas também fixado posteriormente Para que possa exercer sua função de fomento agrícola, a CPR tem que conferir segurança ao negócio, garantindo que, no seu vencimento, os produtos por ela representados sejam efetivamente entregues A ministra foi acompanhada pelos demais integrantes da 3ª Turma (Processo: REsp 910537)
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