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21 de Junho de 2024
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    É válida intimação de quem se apresenta como representante legal na sede da empresa

    Publicado por Direito Público
    há 15 anos

    Em recurso de apelação, a Clínica Ortopédica e Traumatológica S/A (COT) sustentou nulidade de intimação de penhora efetuada em sua sede, alegando que a pessoa intimada não teria poderes para os fins a que se destina o ato; e necessidade da intimação de seu advogado, que já se havia habilitado nos autos da execução fiscal quando da nomeação do bem à penhora.

    Em contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que, em nenhum momento anterior à sentença, a empresa impugnou a penhora, dando por garantida a execução, razão pela qual restou preclusa a questão.

    O relator observou estar comprovado nos autos que, cumprida a diligência, o oficial de justiça certificou que se dirigiu à sede da empresa executada, penhorou e avaliou o bem imóvel de sua propriedade, nomeando depositário e intimando-o para, querendo, opor embargos no prazo legal.

    Ressaltou que, embora o depositário não conste dos atos constitutivos da empresa e não esteja clara qual sua relação com a sociedade executada, não se pode deixar de registrar que ele, além de estar na sede da empresa, nada ressalvou quando firmou o termo de intimação de penhora e aceitou o encargo de fiel depositário.

    Entendeu cabível a aplicação da teoria da aparência para reconhecer a validade da intimação de quem, na sede da empresa, se apresenta como representante legal desta e recebe a intimação, sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la em juízo.

    Acrescentou que o art. 12 e parágrafos dessa mesma lei oferecem diversas hipóteses de intimação da penhora, cuja exegese proclama cabíveis quando não possível a intimação pessoal, tal como ocorreu nos autos. Não é concebível que, quando toda legislação, doutrina e jurisprudência vem sendo inspirada pela busca do ideal de agilização processual, insista-se em intimação do advogado de atos processuais, com indevida elasticidade de prazos e aumento de despesas absolutamente desnecessárias.

    Concluiu o seu voto mantendo a decisão recorrida, por encontrar respaldo na jurisprudência dominante.

    Apelação Cível n.º 2002.33.00.010777-6/BA

    TRF1

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