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4 de Maio de 2024
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    ECT consegue reduzir indenização a atendente com Síndrome de Burnout

    há 5 anos

    Embora a atitude da empresa tenha contribuído para o agravamento da doença, o valor de R$ 80 mil foi considerado excessivo.

    A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu de R$ 80 mil para R$ 30 mil o valor a ser pago pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a um atendente que desenvolveu Síndrome de Burnout em decorrência de assédio moral. Para a Turma, o valor fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) foi excessivo em relação ao fato que motivou a condenação.

    Desqualificação

    O atendente foi aprovado em concurso em 2002 para trabalhar na agência dos Correios em Candeias do Jamari, próximo a Porto Velho (RO). Segundo ele, em 2005, quando passou a exercer função gratificada, o gerente de vendas começou a ameaçar substituí-lo devido aos baixos resultados nas vendas, a expô-lo diante dos colegas por não atingir as metas e a desqualificá-lo profissionalmente.

    Síndrome

    A perícia médica realizada pelo INSS em junho de 2015 constatou que o atendente sofria de Síndrome de Burnout, termo usado para representar distúrbio psíquico caracterizado por exaustão prolongada e diminuição do interesse em trabalhar. A doença está normalmente relacionada à realização de jornadas de trabalho extenuantes, que causam o exaurimento físico e emocional do profissional.

    Omissão

    Na reclamação trabalhista, o atendente disse que a empresa foi omissa em relação ao assédio e negligente em relação ao seu estado de saúde, embora tenha recebido toda a orientação técnica e profissional para lidar com o caso. Afirmou ainda que o gerente “fez de tudo” para retirá-lo da função que exercia, mesmo tendo todas as competências necessárias para desempenhá-la.

    Assistência

    A ECT negou a ocorrência de assédio e de qualquer correlação entre a doença e o trabalho. De acordo com a empresa, não foram considerados, na perícia, resquícios de doença degenerativa ou congênita, nem a afirmação do empregado de que vivia em ambiente doméstico insalubre. A empresa garantiu que sempre reconheceu a dedicação e a capacidade profissional do atendente e que procurou proporcionar-lhe os meios de tratamento adequados, com assistência médica de alto nível.

    Doença

    O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) observou que a doença ocupacional, confirmada por perícia médica judicial, não foi causada pelo assédio moral, mas pela dedicação exagerada ao trabalho e pelo desejo de ser o melhor e de demonstrar alto desempenho. “Assédio moral é outra coisa, totalmente diferente”, destacou. Nessa linha, o juízo não reconheceu o assédio moral, mas condenou a empresa a pagar R$ 200 mil por danos morais em razão da doença ocupacional.

    Redução

    O TRT, no exame do recurso ordinário da ECT, entendeu que, ainda que não tenha ficado comprovada a existência do assédio moral, o ambiente de trabalho, especialmente em relação à cobrança de metas, pode ter sido responsável por desencadear a doença. Todavia, o órgão considerou alto o valor fixado no primeiro grau e o reduziu para R$80 mil.

    Vilipêndio

    No recurso revista, a ECT argumentou que o valor da indenização ainda era desproporcional e pediu a sua redução, sustentando que as atividades do empregado não eram de risco e que “os valores espirituais e a imagem do atendente não foram submetidos a vilipêndios de nenhuma hipótese”.

    Razoabilidade

    A relatora, ministra Dora Maria da Costa, observou que a culpa da empresa ficou materializada depois que, após a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), foram desconsideradas as recomendações médicas para a readaptação do empregado em outro setor. O fato, na visão da relatora, contribuiu para o agravamento significativo da doença. Contudo, entendeu que o valor da indenização ainda se mostrava excessivo diante do fato que ensejou a condenação e determinou a redução.

    A decisão foi unânime.

    15 horas por dia

    Em outro caso sobre assédio moral, a Oitava Turma deu provimento a recurso da Cofco Brasil S.A., de Meridiano (SP), para afastar a condenação ao pagamento de indenização de R$ 2 mil a um motorista de ônibus que sustentava cumprir jornada extenuante porque trabalhava 15 horas por dia.

    O empregado disse na reclamação trabalhista que trabalhava dia sim, dia não, transportando trabalhadores rurais para as frentes de trabalho no corte de canas. Segundo ele, a jornada era realizada em turnos de oito horas e comprometia todo o seu dia. Sem suportar mais as condições impostas pela empregadora, disse que preferiu pedir demissão.

    Dano existencial

    O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) condenou a Cofco ao pagamento de indenização por dano existencial de R$ 2 mil. Segundo o TRT, a exigência de trabalho extraordinário configurou jornada extremamente penosa, retirando do empregado o tempo necessário ao convívio familiar, ao lazer e à recuperação da higidez física e mental.

    TST

    No recurso ao TST, a empresa defendeu que era uma mera tomadora de serviços e que os fatos que ensejaram o dano foram alheios a sua vontade. Ainda segundo a Cofco, não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade no valor arbitrado.

    A relatora, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, considerou que não há na decisão do TRT elementos que demonstrem o dano existencial ou que o excesso de horas extras tenha gerado prejuízo à vida pessoal do empregado.

    (RR/CF)

    Processos: RR-1306-21.2016.5.14.0004 e ARR-10384-73.2017.5.15.0037

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