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4 de Maio de 2024
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    Edital de concurso público deve guiar-se pela lei formal e material

    O juiz federal JESUS CRISÓSTOMO DE ALMEIDA, em mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato do Presidente do Conselho Regional de Biomedicina da 3ª Região CRBM 3, objetivando tomar posse no cargo de Biomédica Fiscal, para o qual a autora fora aprovada em 3º lugar no concurso público realizado em 2010, DEFERIU o pedido de liminar, para determinar que a autoridade impetrada afaste a exigência de três anos de inscrição no Conselho Regional de Biomedicina como condição para a sua posse.

    No minucioso exame dos autos, o magistrado verificou que o Edital do concurso em referência previu expressamente que, para o cargo de biomédico Fiscal serão exigidos 03 anos de inscrição no CRBM3 com situação regular.

    No entanto, o magistrado observou que a Lei nº 6.684/1979, que regulamenta as profissões de Biólogo e Biomédico, instituiu no art. 21, parágrafo único, que a inscrição em concurso público dependerá de prévia apresentação da carteira profissional ou certidão do Conselho regional de que o profissional está no exercício de seus direitos.

    O juiz esclareceu que considerando que a lei formal não fez exigência de três anos de inscrição no Conselho Regional de Biomedicina para assunção do cargo de Biomédico Fiscal, mas apenas da apresentação da carteira profissional ou certidão do conselho competente, o edital não poderia fazê-lo. Isto porque os cargos e empregos públicos são acessíveis àqueles que atendam aos requisitos fixados em lei em sentido formal e material.

    Ao deferir a liminar, Jesus Crisóstomo considerou, ainda, que haveria grave comprometimento da perspectiva da impetrante quanto à sua investidura no cargo para o qual foi aprovada, diante do iminente término do prazo de validade do concurso.

    Fonte: Seção de Comunicação Social

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