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30 de Maio de 2024
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    Editora é absolvida de pagar indenização a controlador de voo

    A 3ª Turma Cível do TJDFT, em grau de recurso, manteve a sentença da juíza da 20ª Vara Cível de Brasília, que negou pedido de indenização por danos materiais e morais a um controlador de voo citado em matéria da Revista Carta Capital. A Ação de indenização foi ajuizada por ele contra a Editora Confiança LTDA.

    O autor relatou que, em dezembro de 2006, foi publicada matéria na revista Carta Capital, intitulada "EM ROTA DE COLISÃO, CONTROLE DE VOO, Proposta de desmilitarização da aviação civil acirra conflitos entre o Ministério da Defesa e a Aeronáutica", cujo teor teria sido ofensivo a sua honra. Segundo ele, em razão da notícia, foi taxado por seus pares como traidor, baderneiro e insubordinado. Pediu, liminarmente, o direito de desagravo no mesmo veículo de comunicação, e no mérito, indenização no valor de R$ 3 milhões por danos morais e R$ 832,00 por danos materiais.

    Em contestação, a editora informou que a matéria jornalística tratou de tema de relevante interesse público e que não tinha como foco principal o autor. Destacou que o nome dele foi citado em um único trecho, no qual houve remissão a fatos verdadeiros e constantes em documento oficial. Salientou que os agentes públicos estão sujeitos à rigorosa vigilância no desempenho de suas funções. Defendeu ser descabido o pedido de publicação de desagravo, bem como a indenização pretendida.

    Os pedidos do controlador de voo foram negados na 1ª e na 2ª Instância do TJDFT. De acordo com o entendimento prevalente na Justiça local: 1) Quando a reportagem tem conteúdo meramente informativo, procurando esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não se vislumbra a existência de culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida. 2) A empresa jornalística e/ou autor da reportagem somente serão responsabilizados civilmente se provado que extrapolaram os limites de informar, não constituindo abuso no exercício do direito de informação a reportagem jornalística que se limita a reproduzir fatos com o chamado animus narrandi.

    Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT.

    Processo: 2009.01.1.195650-7

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