Editora indeniza por cobrança ilegal
Uma decisão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença de 1ª Instância e determinou que a Editora Abril S.A. indenize por danos morais e materiais H.C.C., um ex-promotor de justiça aposentado de São João Nepomuceno, de quem ela cobrava indevidamente a assinatura de revistas. O valor a ser pago é de R$5 mil pelos danos morais, acrescido do dobro das faturas cobradas, que, pelos autos, corresponde a R$6.361,54.
Segundo H.C.C., que tem 92 anos de idade, os problemas começaram quando ele passou a receber lançamentos de cobrança das assinaturas das revistas em seu cartão de crédito. Ao entrar em contato com o serviço de atendimento, a empresa apresentou-lhe oito nomes de residentes em Juiz de Fora para quem as revistas estariam sendo enviadas. O homem declarou desconhecer todas as pessoas indicadas e afirmou que as cobranças eram indevidas.
Fiz apenas um contrato com a Editora Abril, mas o pagamento foi feito com cheques. Fui vítima de uma fraude, explicou. Na ação contra a empresa, ajuizada em maio de 2009, o idoso pediu indenizações pelos danos morais e materiais.
A Abril argumentou que de fato contratou com o homem, acrescentando que, se ele não havia sido o responsável pelas assinaturas, não era culpa dela. Sustentando que as cobranças eram legais, a editora afirmou ainda que os prejuízos alegados pelo autor não haviam sido comprovados e configuravam dissabores e contrariedades da vida cotidiana.
A sentença do juiz Orfeu Sérgio Ferreira Filho, da 2ª Vara Cível de São João Nepomuceno, considerando que houve falsificação do contrato, deu ganho de causa ao ex-promotor, condenando a Editora Abril ao pagamento de indenização de R$5 mil por danos morais e restituição do valor das cobranças indevidas em dobro. Diante disso, a empresa recorreu em novembro de 2009, assim como o consumidor, que pediu que a quantia paga pelos danos morais fosse aumentada.
Na 2ª Instância, a turma julgadora do TJMG considerou correta a decisão, mantendo-a na íntegra e negando provimento aos dois recursos. Para o desembargador Luciano Pinto, relator, na apelação, a empresa praticamente repetiu suas razões de contestação, insistindo no argumento de que o cliente havia feito as assinaturas, mas não provou, como deveria, que o contrato havia de fato ocorrido.
Também ficou evidente, no entendimento dos desembargadores da 17ª Câmara Cível, que o consumidor ofereceu documentos que corroboravam suas alegações. Segundo o relator, a documentação trazida pela empresa apresentava rasuras e lacunas, como a falta do número do cartão de crédito e da assinatura de H.C.C.. A cobrança por cheque, a única que efetivamente havia sido solicitada pelo aposentado, constava apenas num documento; todos os demais lançamentos continham números de cartão de crédito e/ou assinaturas diferentes dos do ex-promotor.
A única conclusão possível, comprovada pela documentação da própria editora, é que a apelante agiu com a mais absoluta má-fé ao cobrar, nas faturas de cartões de crédito do autor, os contratos que disse ter com ele firmado, ponderou o magistrado, que entendeu serem adequados os valores estipulados para ressarcimento dos danos sofridos. Ficaram, portanto, prejudicados os pedidos de aumento da indenização feitos pelo cliente.
Os desembargadores Márcia De Paoli Balbino e Lucas Pereira acompanharam o relator.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Raja Gabaglia
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Processo: 1.0629.09.047080-4/001
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