Efetiva distribuição disfarçada de lucros e outras questões tributárias
Retornando para a periodicidade semanal, esta coluna apresenta para análise um caso em que ocorreu uma cisão parcial de uma empresa, com transferência de valores passivos (provisões de IRPJ/CSLL); mas o fisco federal autuou porque o passivo transmitido seria maior que o contabilizado.
E, como a operação ocorreu entre pessoas jurídicas de um mesmo conglomerado econômico, a situação foi enquadrada como distribuição disfarçada de lucros, pois “no momento em que transferiu um passivo maior que o existente, beneficiou as referidas pessoas jurídicas, se enquadrando perfeitamente na hipótese prevista no inciso VI do art. 464 do RIR/1999”.
O contribuinte se defendeu apontando que “nessas circunstâncias é materialmente impossível haver distribuição de lucros, pois se houvesse benefício para uma das pessoas jurídicas automaticamente haveria prejuízo para a outra, situação em que o controlador sairia ganhando por um lado mas perdendo por outro”; ademais, aquelas provisões não eram dedutíveis.
Apreciando o recurso, Turma do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), por unanimidade, cancelou a autuação gizando que, para caracterizar DDL, não basta indicar um ganho em tese, devendo haver a demonstração do benefício usufruído, como...
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