Eleições 2010: meios para intimação de partidos e representantes
Publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), desta segunda (13/9), a Resolução 23.328, que normatiza os procedimentos a serem utilizados quanto às intimações dos partidos políticos e respectivos representantes, no âmbito da Justiça Eleitoral.
Considerar-se-ão realizadas as intimações, mediante publicação no Diário da Justiça. É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação, conste o nome do partido político, o documento ou o processo a que se refere, bem como o nome do advogado, regularmente constituído.
Excetuam-se da regra os casos em que haja outra forma prevista em lei ou expressa determinação judicial em sentido diverso. Merece destaque que, se a intimação ocorrer por correio ou por mandado, se dará no último endereço anotado nos assentamentos da Justiça Eleitoral. Em contrapartida, na impossibilidade de proceder-se à intimação nos referidos moldes, considerar-se-á realizada ante publicação de edital no Diário.
O partido tem o dever de manter cadastros atualizados (endereço completo, número de telefone, fac-símile e endereço eletrônico). Havendo o envio da intimação com Aviso de Recebimento (AR), não se exigirá a assinatura pessoal do intimado.
A íntegra da Resolução 23.328 encontra-se prevista em nosso Portal, na Seção de ATOS.
FONTE: Equipe Técnica ADV
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