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17 de Junho de 2024
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    ELEITOR COM DEFICIÊNCIA SERÁ INDENIZADO EM R$ 15 MIL POR FALTA DE ACESSIBILIDADE EM LOCAL DE VOTAÇÃO

    Urna eletrônica estava localizada em andar superior, sem acesso por rampas ou elevadores

    A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou recurso à União e confirmou o direito de um eleitor com deficiência física (paraplegia), que utiliza cadeira de rodas, receber indenização de R$ 15 mil. O dano moral decorreu da impossibilidade de o autor exercer o seu direito de cidadão e votar em eleição municipal realizada em Botucatu no ano de 2002, em razão da falta de acesso, por rampa ou elevador, ao local da votação.

    Após decisão favorável ao eleitor em primeiro grau, a União apelou, alegando a “ausência de dano moral indenizável, uma vez que teriam sidos disponibilizados meios para que ele tivesse acesso à urna eletrônica instalada no piso superior do prédio, já que funcionário da Justiça eleitoral se prontificou a conduzir o recorrido até o local de votação”. No recurso, concluiu que os fatos narrados pelo autor da ação não são relevantes ao ponto de causar aborrecimentos que justificassem a indenização por dano moral.

    Contudo, ao analisar o processo, a relatora, Desembargadora Federal Diva Malerbi, não concordou com os argumentos apresentados pela União. Seguindo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afirmou que, no caso, a responsabilidade civil do Estado é objetiva pelos danos causados por seus agentes no exercício da função pública, cabendo ao prejudicado, unicamente, comprovar o nexo de causalidade entre a conduta do agente estatal e o dano suportado, sem a necessidade de demonstrar a existência de culpa.

    “Da análise dos autos, observa-se que restou demonstrada a conduta omissiva do Estado, que não providenciou acesso às pessoas com deficiência física em local de votação, obrigação constante no plano constitucional e legal, o que acabou gerando frustração e constrangimento que afetaram a honra do autor, que se viu impedido de exercer o seu direito público subjetivo constitucionalmente previsto e protegido ao sufrágio, deixando de manifestar legitimamente como cidadão, sendo que não lhe foi oferecida qualquer alternativa viável que pudesse evitar a lesão sofrida, estando configurado dano moral passível de ser indenizado”, salientou.

    Para a magistrada, uma vez demonstrada a relação da causalidade entre a conduta estatal e o dano moral sofrido pelo autor, deve ser reconhecido o direito à indenização.

    “Verifica-se que o valor dos danos morais sofridos pelo autor, decorrentes do impedimento ao exercício do seu direito ao voto, fixado pelo juízo a quo em R$ 15 mil, levando-se em conta ainda o que foi apurado nos autos, encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando em harmonia com as balizas do E. Superior Tribunal de Justiça para casos análogos”, concluiu.









    Apelação Cível 0008420-76.2003.4.03.6108/SP

    Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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