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17 de Junho de 2024
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    Eletricista alagoano obtém confirmação de aposentadoria especial

    há 12 anos

    O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) confirmou, no último dia 24/7, o direito à aposentadoria do eletrotécnico Adilberto Araújo Marinho, 60. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não reconheceu administrativamente a contagem do tempo especial do eletricista e ainda recorreu da sentença que havia lhe assegurado esse direito.

    O direito Adilberto Marinho requereu, mediante processo administrativo, ao INSS, em 18/03/2003, aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apurou o tempo de serviço de 23 anos, 8 meses e 29 dias, portanto, indeferiu o pedido. Acontece que o instituto não reconheceu como especial o último período trabalhado de Adilberto.

    Em 2004, o eletricista propôs reclamação trabalhista contra a Cooperativa Regional de Produtores de Açúcar de Alagoas, para obter reconhecimento do período exercido na função de mecânico eletricista, de 01/12/1992 a 07/02/2003, que deveria ser contado na razão de 1,4 para cada dia laborado.

    A perícia da Justiça do Trabalho reconheceu que o reclamante desenvolveu atividade em área de risco, existindo a associação de agentes prejudiciais à saúde e á integridade física, durante o período analisado. A sentença trabalhista deu ganho de causa ao trabalhador.

    O autor ajuizou então ação judicial para obter na Justiça Federal o reconhecimento do seu direito. A sentença do Juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas foi no sentido de conceder a aposentadoria do eletricista e determinar o pagamento das parcelas devidas, a partir da data de ajuizamento da ação. O INSS recorreu da decisão, alegando que, após 05/03/1997, a eletricidade havia sido excluída da lista de agentes agressivos, por isso não haveria direito ao autor.

    A Quarta Turma do TRF5, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial (reexame obrigatório), mantendo a sentença integralmente. É necessário analisar o tempo de serviço especial prestado pelo autor da demanda objeto destes autos. Realmente, os documentos de folhas 18/40, não impugnados pelo INSS, atestam o exercício das atividades mencionadas como insalubres e exposta aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde, afirmou o relator, desembargador federal Lázaro Guimarães.

    AC 539770 (AL)

    Autor: Divisão de Comunicação Social do TRF5 comunicacaosocial@trf5.jus.br

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