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3 de Maio de 2024
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    Em ação de prestação de contas, herdeiros podem substituir pai falecido

    Publicado por Carta Forense
    há 10 anos

    É possível a substituição processual de falecido por seus herdeiros em ação de prestação de contas de contrato de parceria pecuária. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso de um dos herdeiros contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que também entendeu pela possibilidade de substituição processual.

    A ação foi ajuizada para exigir prestação de contas em relação a 25% de crias de bezerros machos nascidos durante o período em que perdurou o contrato entre a autora da ação e seu sócio, que faleceu no curso do processo.

    Com o falecimento do coproprietário das reses, a sócia entendeu pela substituição processual dele pelos seus quatro herdeiros.

    Natureza personalíssima

    Devidamente citados os herdeiros, um deles contestou o pedido de habilitação e requereu a extinção da ação, em razão da morte daquele que realmente deveria prestar contas. Sustentou, para tanto, que a ação tem natureza personalíssima. Os demais herdeiros, por meio de curador especial (pois citados por edital), seguiram a mesma linha, sustentando o não cabimento da substituição processual.

    O magistrado de primeiro grau acolheu o pedido de substituição processual, por entender que não se tratava de prestação de contas derivada de mandato personalíssimo, mas sim de contrato de parceria pecuária. A sentença foi mantida pelo tribunal estadual.

    No STJ, os sucessores alegaram que não dispõem de elementos suficientes para apresentar as contas determinadas, seja por estarem completamente alheios à parceria, seja pelo largo espaço de tempo decorrido desde a cessação do negócio.

    Execução do contrato

    Em seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que a doutrina especializada considera ser possível a sucessão dos herdeiros no dever de prestar contas na parceria pecuária.

    Segundo o ministro, nesse tipo de contrato, a morte não extingue a parceria, tanto do parceiro-outorgante, como do outorgado, desde que este seja um conjunto familiar e haja alguém devidamente qualificado que prossiga na execução do contrato.

    Isto é, nada impede que os herdeiros continuem com o negócio, se houver acordo contratual, ruindo, por esse lado, a tese de obrigação personalíssima, concluiu.

    Apresentação de contas

    O ministro destacou, ainda, que os herdeiros poderão apresentar as contas, sendo a autora ouvida em cinco dias para dizer se as aceita ou não. Em caso negativo, o magistrado determinará as provas necessárias e, ao final, julgará o feito, disse o relator.

    Caso não apresentem as contas, a autora as apresentará em dez dias, oportunidade em que o juiz, ao seu arbítrio, deverá julgá-las, podendo determinar, se necessário, o exame pericial para formar sua convicção.

    Caso nenhum dos dois apresente as contas (réu e autor), ficará prejudicado o andamento do feito, devendo o magistrado extinguir o processo sem o julgamento do mérito, até porque o fim último da sentença é dotar aquele que almeja a condição de credor, de título executivo judicial a desaguar nas vias da execução forçada (CPC, artigo 918), conforme o saldo final do balanço apurado em juízo, ressaltou o ministro Luis Felipe Salomão.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/em-acao-de-prestacao-de-contas-herdeiros-podem-substituir-pai-falecido/113730683

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