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17 de Junho de 2024
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    Em Anápolis, Justiça Federal determina que Caixa Econômica Federal cumpra lei municipal

    há 13 anos

    O juiz federal Carlos Roberto Alves dos Santos julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da Caixa Econômica Federal (CEF) requerendo que a ré adote, em todas as agências bancárias situadas no município de Anápolis, as providências cabíveis para que o atendimento nas filas de caixa e outros serviços bancários sejam realizados no prazo de 20 minutos em dias normais, e de até 30 minutos em dias de vencimentos de tributos, pagamento de vencimentos a servidores públicos e recebimentos de contas de concessionárias de serviços públicos, véspera ou após feriado prolongado, consoante estabelecido na Lei Municipal n. 258/99, com alterações da Lei Complementar n. 181, de 06/06/2008.

    A CEF pugnou “pela inconstitucionalidade da pretensão de limitação do tempo de espera em filas bancárias por violação aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e isonomia.”

    O magistrado argumentou que “a razoabilidade/proporcionalidade é um juízo de conveniência feita pelo legislador ao regular tempo comedido de espera para atendimento no âmbito do serviço bancário, e essa ponderação, no caso concreto, não extrapola as normas contidas na Constituição Federal

    Ponderou ainda não vislumbrar “ofensa ao princípio da isonomia, considerando que as leis questionadas tratam de situações específicas relativas aos serviços bancários, o que é perfeitamente possível”.

    Quanto à indenização por danos morais coletivos, o juiz federal Carlos Roberto Alves dos Santos entendeu que o fato não configura abalo moral, mas somente uma dificuldade a ser suportada pelo cliente por ocasião do atendimento, e determinou que a CEF “adote, em todas as agências bancárias situadas no Município de Anápolis, as providências cabíveis para que o atendimento nas filas de caixa e outros serviços bancários sejam realizados, conforme Lei Municipal n. 258/99 c/c LC 181, de 06 de junho de 2008.”

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