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2 de Junho de 2024
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    Em defesa do indulto

    Publicado por Justificando
    há 6 anos

    O indulto, previsto na Constituição da República (art. 84, XII), nada mais é do que o perdão coletivo da pena. Ele se dá por meio de decreto, com critérios gerais e abstratos, e é tradicionalmente publicado no mês de dezembro.

    Apesar de ser conhecido como indulto de natal, é importante entender que a implementação desse direito não é automática, pois depende de decisão judicial, do cumprimento de fração considerável da pena, bem como da ausência de faltas graves em período de 12 meses anteriores ao decreto (bom comportamento). Além disso, há vedação à concessão de indulto para crimes hediondos e equiparados.

    Considerando que a população carcerária brasileira já é a terceira maior do mundo em números absolutos, só perdendo para a China e os EUA, e, ainda, que nossa velocidade de crescimento prisional só perde para a Indonésia, o indulto é um importante instituto, apesar de paliativo, no combate aos 197% de superlotação.

    Assim, tenta-se gerenciar o caos do sistema penitenciário brasileiro, considerado pelo Supremo Tribunal Federal como estado de coisas inconstitucional (ADPF 347), a fim de que não ocorram rebeliões, ataques à população e outros efeitos do desmedido depósito de gente.

    O indulto do ano passado (Decreto 8.940/16), sob a batuta do ex-Ministro da Justiça Alexandre de Moraes, foi o mais restritivo dos últimos anos, o que contribuiu de maneira significativa para o aumento da população carcerária, ultrapassando-se assim a Rússia em números absolutos.

    Por exemplo, em seu artigo 5º, o Decreto de 2016 passou a estabelecer o cumprimento das frações de 1/2 (primários) e 2/3 (reincidentes) para penas superiores a 4 anos como requisito mínimo para concessão do indulto, em oposição ao Decreto de 2015 (Decreto 8.615/15), que estabelecia as frações de 1/3 (primários) e 1/2 (reincidentes) na mesma situação.

    Logo, em 2016, réus primários passaram a ser tratados como os reincidentes do ano anterior, e o indulto praticamente foi impossibilitado para os demais, já que quando cumpridos 2/3 da pena a maioria dos presos já estava em regime aberto, ou seja, o indulto de 2016 pouco aliviou a superlotação carcerária.

    O indulto publicado em dezembro de 2017 (Decreto 9.247/17) previu frações menos gravosas de cumprimento da pena para sua concessão. As alegações de que teria sido “generoso”, pois serviria para “beneficiar corruptos”, destoam da realidade, em que condenados por crimes dessa natureza não representam sequer 1% da população carcerária.

    Nesse sentido, a imprensa sinaliza iniciativas do Ministério Público Federal e de parlamentares com o objetivo de limitar os critérios concessivos do indulto. Para além das considerações de política criminal, cumpre ainda destacar que o indulto é previsto na Constituição como ato privativo do Presidente da República. Logo, tentativas de limitá-lo são flagrantemente inconstitucionais.

    Nesses momentos, é preciso lembrar o alerta do grande mestre argentino Zaffaroni: “no Direito Penal, as exceções se tornam regras com muita facilidade”. Em nome do combate à corrupção e do símbolo nacional que se tornou a Lava Jato, não podemos permitir que milhares de presos por crimes como furto, receptação e outros delitos sem violência sejam prejudicados.

    Por Movimento Direito Para Quem?

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/em-defesa-do-indulto/535344662

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