Em edifício com apenas um hidrômetro, a cobrança de água deve ser feita com base no consumo mensal efetivo.
Em prédios com único hidrômetro, a empresa de saneamento não pode efetuar a cobrança de tarifa multiplicando o consumo mínimo pelo número de unidades autônomas. Se assim fizer, é possível demandar judicialmente para restituir em dobro os valores cobrados indevidamente nos últimos 10 anos, obrigando ainda a realização da cobrança com base no consumo efetivo, e não no importe mínimo multiplicado por cada unidade imobiliária.
A metodologia de cálculo deve ser feita com base no consumo mensal efetivo, devendo ser observado, no faturamento do serviço, o volume real aferido. Esse entendimento está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES).
Em recente julgamento, o Desembargador Jorge Henrique Valle dos Santos ressaltou que “em relação à matéria, o Superior Tribunal de Justiça já definiu, em sede de recurso especial submetido à sistemática de recursos repetitivos, a ilicitude da cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, sempre que houver um único hidrômetro no local”.
É permitido, porém, a cobrança da água com base na tarifa progressiva de acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo, ponderou o magistrado.
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* Fonte: TJES – Apelação Cível n. 0036936-31.2015.8.08.0024.
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