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15 de Junho de 2024
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    Em Portugal, modelo de execução fiscal é prioritariamente administrativo

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 14 anos

    A utilização de órgãos de fiscalização, bem como de tribunais tributários, caracteriza o modelo de execução fiscal português como prioritariamente administrativo. Denominada de cobrança coerciva a execução fiscal portuguesa tem previsão para apreensão de bens, mediante arresto. O regime de penhora é amplo, possibilitando-se a constrição de veículos, dinheiro, créditos, quotas de sociedade, títulos de crédito, rendimentos periódicos, e até abonos e vencimentos de funcionários públicos. A penhora de imóveis segue algumas formalidades.

    Há previsão de embargos de terceiro, bem como de convocação dos credores e da verificação dos créditos. A venda dos bens penhorados é antecedida por ampla publicidade da hasta. A extinção da execução também é marcada por conjunto pormenorizado de formalidades, a exemplo do regime de cancelamento de registros. Em Portugal define-se que a execução fiscal presta-se para a cobrança forçada de tributos, impostos aduaneiros, especiais e extrafiscais, taxas, demais contribuições financeiras a favor do Estado, adicionais cumulativamente cobrados, juros e outros encargos legais.

    É instrumento que dota o credor de muitas prerrogativas, cujo pano de fundo radica em tradição do direito público peninsular, que qualifica o interesse público em face do interesse privado. Em Portugal, como regra, o órgão competente para processar a execução fiscal é o (...) serviço periférico local da administração tributária onde deva legalmente correr a execução ou, quando esta deva correr nos tribunais comuns, o tribunal competente (art. 149º, Código Português de Procedimento Tributário, doravante CPPT ).

    A referência ao tribunal alcança o tribunal administrativo, que exerce competência em matéria fiscal. O espaço no qual se discute a cobrança dos créditos tributários, em Portugal, é eminentemente administrativo.

    Quanto à competência territorial fixou-se que é competente para a execução fiscal o órgão da execução fiscal do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, salvo tratando-se de coima fiscal e respectivas custas, caso em que será competente o órgão da execução fiscal da área onde tiver corrido o processo da sua aplicação (art. 150º, CPPT ). A extensão do território português, bem como a estrutura administrativa, fortemente centralizada, facilitam concepção simplista de competência territorial, em âmbito de legislação de execução fiscal.

    É o órgão administrativo da execução fiscal que detém legitimidade para conduzir o processo, como exequente. A legitimidade passiva é fixada nos (...) devedores originários e seus sucessores dos tributos (...) bem como os garantes que se tenham obrigado como principais pagadores, até ao limite da garantia prestada (art. 153º-1, CPPT ).

    O redirecionamento do feito, ou o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários decorre de que se verifique e demonstre a inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores (art. 153º-2, a, CPPT ), bem como a fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do patrimônio do devedor para a satisfação da dívida exeqüenda e acrescido (art. 153º-2, b, CPPT ).

    De tal modo, imperiosa a diligência em torno da capacidade econômica do devedor, orientando-...

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