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1 de Junho de 2024
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    Em reclamação ajuizada pela Defensoria Pública, STF aplica Súmula Vinculante nº 56 e restabelece portaria para progressão de regime mais benéfica na região de São José dos Campos

    há 8 anos
    O Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, na última segunda-feira (3/10), uma medida cautelar em reclamação ajuizada pela Defensoria Pública de SP para garantir a aplicação da Súmula Vinculante nº 56. A decisão, proferida pelo Ministro Celso de Mello, restabeleceu a Portaria nº 022/2016, editada por Juízes do Departamento Estadual de Execuções Criminais de São José dos Campos (9º Deecrim), até julgamento final do caso.A Súmula Vinculante nº 56, editada em junho, estabelece que “a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso”. Diante disso, a edição de portaria assinada pelos Juízes do 9º Deecrim passou a prever regras para aberturas de vagas no regime semiaberto nas unidades prisionais sujeitas àquela coordenação. A decisão foi motivada pelo fato de haver um tempo médio entre 120 e 150 dias para transferência ao regime semiaberto de detentos que já tinham esse direito reconhecido em seus processos de execução penal. Em atenção aos critérios fixados pelo Recurso Extraordinário nº 641.320, julgado também pelo STF, a portaria estabeleceu critérios para colocação em prisão domiciliar de detentos do semiaberto, de modo a gerar abertura de vagas aos demais que ainda aguardavam vagas. A Portaria do 9º Deecrim, entretanto, foi suspensa por decisão da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça de SP. Foi contra essa decisão que foi ajuizada reclamação ao STF pela Defensoria, sob o argumento de violação de súmula vinculante. O Defensor Público Saulo Dutra de Oliveira, autor da ação, argumentou que, durante a vigência da portaria, “96 detentos que aguardavam transferência ao regime semiaberto por longo período conseguiram a efetivação de seu direito legal. Para tanto, outros 96 presos do regime semiaberto, que preenchiam rigorosos critérios estabelecidos na própria Portaria – sendo eles: situação processual definida, boa conduta carcerária, lapso para progressão de regime ou livramento condicional e gozo de três saídas temporárias consecutivas sem intercorrências negativas – foram postos em prisão albergue domiciliar provisória”. Em sua decisão, o Ministro Celso de Mello salientou que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que veio a consolidar-se no enunciado inscrito na Súmula Vinculante nº 56, constituiu justa reação do Poder Judiciário a esse verdadeiro ‘estado de coisas inconstitucional’ em que vergonhosamente se transformou o sistema penitenciário brasileiro”. Veja a íntegra da decisão neste link.

    Com informações do Supremo Tribunal Federal

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