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17 de Junho de 2024
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    Em reunião, conselheiros do Carf decidem não parar

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 11 anos

    A nova leva de Ações Populares ajuizadas contra decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), do Ministério da Fazenda, levou a advocacia a voltar a discutir como combater o que tem chamado de assédio processual. Em reunião na manhã desta terça-feira (10/9), os membros do Conselho, que é formado por auditores fiscais e advogados tributaristas, e o presidente do órgão, Otacílio Cartaxo, decidiram continuar a julgar, mesmo durante a tramitação das ações. Também decidiram procurar outras entidades para debater formas de proteger os conselheiros de futuras pressões.

    Da primeira vez que o Carf foi acometido por ações populares contra suas decisões, por não saber como reagir, os conselheiros decidiram parar de julgar. Foram 59 ações questionando o mérito de decisões do Carf que entenderam não serem devidos os créditos tributários alegados pela Receita Federal. A alegação é a de que, como o Carf é um órgão da Fazenda, ao decidir que créditos fiscais não são devidos, obrigou a União a ser omissa em seu papel de tributar.

    O Carf é a última instância administrativa para discussões a respeito de autuações fiscais entre contribuintes e o fisco federal. O problema das primeiras 59 ações, que começaram a ser ajuizadas em agosto de 2012, foi que os conselheiros foram arrolados no polo passivo da causa e tornaram-se litisconsortes. A paralisação decorreu do entendimento de que, como foram citados pessoalmente, qualquer decisão que tomassem como conselheiros poderia voltar a ser alvo de questionamento judicial.

    Mas as ações foram logo derrubadas. A Justiça Federal do Distrito Federal entendeu, em pelo menos 37 ações, que não poderiam ser ajuizadas ações populares contra o mérito de decisões administrativas legalmente fundamentadas. A única possibilidade seria se houvesse alguma acusação de desvio ou corrupção, o que nunca foi feito. O entendimento foi confirmado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

    O arrolamento pessoal d...

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